Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800682-25.2020.8.20.5130 Polo ativo ERICKSON AMARAL Advogado(s): GERSON SANTINI Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Contratação temporária no âmbito municipal. Bolsista de programa de valorização da atenção básica. Ausência de vínculo empregatício. Inexistência de direito a verbas trabalhistas ou indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidor contratado temporariamente pelo Município de São José de Mipibu/RN, sob o regime de bolsista vinculado ao Programa de Valorização da Atenção Básica, visando à nulidade de cláusulas contratuais, reconhecimento de vínculo empregatício, reintegração na função pública, pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais, sob alegação de contratação irregular sem concurso público. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na regularidade do vínculo jurídico celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação como bolsista pelo Município, sem concurso público, gera vínculo empregatício e obriga ao pagamento de verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da ausência de pagamento de salários ao final do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação do autor em processo seletivo simplificado e a assinatura de termo de concessão de bolsa, com previsão expressa de ausência de vínculo empregatício e de obrigação trabalhista, descaracterizam a alegação de vínculo laboral típico. 4. A Lei Municipal nº 1.021/2013 autoriza, em caráter excepcional, a contratação temporária de profissionais da saúde, sem formação de vínculo de natureza empregatícia, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A ausência de concurso público inviabiliza o reconhecimento de estabilidade, reintegração ou qualquer direito correlato à permanência no cargo público. 6. Não restou configurado dano moral, pois não se comprovou ato ilícito ou conduta abusiva por parte da Administração Pública, sendo legítima a extinção do vínculo, conforme previsto contratualmente. 7. Inexistindo prestação de serviços no período pós-rescisão, não há base legal para exigir pagamento de salários, tampouco restou demonstrada violação a direito que justifique reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de profissional da saúde como bolsista, por meio de processo seletivo simplificado, nos moldes da legislação municipal e sem concurso público, não configura vínculo empregatício nem gera direito a verbas trabalhistas. 2. A extinção do vínculo precário, formalizada segundo os termos do contrato, não caracteriza ato ilícito nem gera obrigação de indenização por danos morais. 3. A ausência de prestação de serviços após a rescisão contratual inviabiliza o pagamento de salários ou indenizações substitutivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Municipal nº 1.021/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RO nº 0000511-43.2018.5.10.0008, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 15.04.2020; TRT-10, RO nº 0000104-44.2021.5.10.0101, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, j. 20.09.2023; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801633-50.2015.4.05.8200, Rel. Des. Alexandre Luna Freire, j. 26.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Erickson Amaral em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REINTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” nº 0800682-25.2020.8.20.5130, ajuizada em desfavor do Município de São José de Mipibu/RN, que julgou improcedente a pretensão inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (id 26415199), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Houve violação ao seu direito constitucional à percepção de verbas trabalhistas básicas, como 13º salário, férias e FGTS, em razão da prestação de serviços sob regime de contratação temporária junto ao Município, entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2020, sem que tais valores tenham sido adimplidos; ii) Embora não tenha se submetido a concurso público, o vínculo estabelecido com o ente municipal, por meio de contratação temporária reiterada, preencheu os requisitos fático-jurídicos do vínculo empregatício, o que impõe o pagamento das verbas mencionadas, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal; iii) Assim, o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da omissão no pagamento de salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, conduta que reputa dolosa ou, no mínimo, culposa, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral; e iv) Ademais, o édito a quo foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade do contrato e da existência do vínculo trabalhista com base na participação em programa de valorização da atenção básica, o qual teria sido desvirtuado pela municipalidade. Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais, da indenização por danos morais e da verba honorária conforme o artigo 85, §2º, do CPC. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 26415202, refutando as teses do recorrente e defendendo a manutenção do veredicto. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito, conforme consta no parecer anexado no id 27838625. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em verificar se a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão inicial, visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, além da condenação do ente demandado ao pagamento das verbas rescisórias, 13º salário, FGTS, férias não usufruídas, recolhimento do INSS e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão. Isso porque, examinando a prova documental coligida, não se tem como invalidar a natureza do contrato jurídico discutido, segundo o qual demonstra que o apelante participou de processo seletivo simplificado (Edital nº 003/2016 – id 59718445) e, em seguida, firmou termo de concessão de bolsa com o Município para atuação no Programa de Valorização da Atenção Básica, instituído pela Lei Municipal nº 1.021/2013. Referido instrumento previa a prestação temporária de serviços como farmacêutico bolsista, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, conforme expresso no parágrafo único da cláusula quarta do contrato (id 59718440), que assim dispõe: “Este termo não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e afins.” (negritos acrescidos) A legislação municipal mencionada admite, em caráter excepcional, a contratação de profissionais da saúde mediante processo simplificado, com prazo determinado e sem a constituição de qualquer vínculo com o ente público (art. 6º da Lei nº 1.021/2013). Nesse contexto, a relação jurídica firmada reveste-se de natureza precária, pautada na conveniência administrativa e voltada ao atendimento de interesse público transitório. Portanto, não se pode falar em estabilidade, reintegração ou continuidade do vínculo, especialmente na ausência de aprovação em concurso público, conforme exige o texto constitucional, a rigor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Em situações similares, a jurisprudência nacional é pacífica: FIOTEC. BOLSISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. "1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. BOLSISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Não vislumbrado das atividades desenvolvidas pelo reclamante qualquer extrapolação daquelas previstas no termo de concessão de bolsa, tampouco evidenciada a presença dos elementos configuradores de vínculo de emprego, em especial o da subordinação jurídica, ratifica-se a licitude da contratação obreira como bolsista." (0000511-43.2018.5.10.0008 (RO), julgado em 15/4/2020. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 0000104-44.2021.5.10.0101, Relator.: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 23/09/2023) ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. PÓS-DOUTORADO. REQUISITOS. OFENSA À NORMA EDITALÍCIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. I - Apelação e Remessa Necessária em face da Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, em curso na 3ª Vara Federal (PB), que concedeu a Segurança para "determinando à autoridade impetrada que restabeleça a bolsa de estudos em nível de doutorado - CAPES/DS concedida à impetrante." II - Discute-se a possibilidade da Impetrante acumular o recebimento da Bolsa de Pós-Graduação em nível de Doutorado e a remuneração em razão da nomeação para o Cargo Público de Perita Oficial Químico Legal. III - A matéria encontra-se disciplinada na Portaria Conjunta CAPES/CNPQ nº 1, de 15 de julho de 2010, que possibilita a percepção de complementação financeira pelos alunos bolsistas de pós-graduação, acumulada com outra atividade remunerada, para tanto, conforme artigo 2º, deve "obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES." IV - Com efeito, o Ato Administrativo impugnado foi lavrado em 05 de fevereiro de 2015, e a declaração da orientadora da Impetrante, constando que a mesma "atua profissionalmente na sua área de formação e lá desenvolve atividades compatíveis e complementares ao que vem sendo desenvolvido na pesquisa", só foi emitida em 24 de abril de 2015, por consequência, depois do cancelamento da bolsa. V - Dessa forma, desde a posse como Perita Oficial Químico Legal, a Impetrante deveria ter atendido ao que disposto no referido artigo 2º, ou seja, "obter autorização, concedida por seu orientador", o que não ocorreu. VI - Provimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0801633-50.2015.4.05.8200, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª TURMA) (realces aditados) Igualmente, não prospera o pedido de indenização por salários não pagos após a extinção contratual, uma vez que não havendo prestação de serviços, inexiste base legal para remunerar períodos sem atividade laboral, salvo previsão expressa, que não se verifica neste caso. Com base no mesmo juízo crítico, a alegação de dano moral não se sustenta, pois não há demonstração de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte do Município, especialmente considerando que a rescisão foi formalizada conforme os termos do contrato e em conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, o instrumento pactuado previa expressamente a possibilidade de encerramento unilateral, conferindo à Administração a faculdade de extinguir a relação conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público. Logo, a expectativa de permanência no cargo e a natureza transitória do vínculo afastam qualquer ilicitude que justifique indenização de natureza extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, a conservação do veredicto é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 1º abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.