Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800928-50.2022.8.20.5130 Polo ativo ELIDA VIVIANE DE CARVALHO TAVARES DE SOUZA Advogado(s): PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 702 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.229,36. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Examinar a alegação de prescrição do débito diante do vencimento antecipado da obrigação. 3. Avaliar a suposta cobrança indevida e a incidência de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ pacificou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que ocorre no vencimento da última parcela contratual (AgInt no REsp 1.850.690/SP e REsp 1814456/SP). 5. No caso concreto, o termo inicial da prescrição é 06/07/2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2022, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6. A alegação de cobrança excessiva não pode ser analisada, pois o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado da dívida, descumprindo o § 2º do art. 702 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece fixado no vencimento da última parcela contratual. 2. Para alegação de excesso de cobrança, é necessária a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição da tese nos termos do art. 702, § 2º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 2º e 3º Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP; STJ, REsp 1814456/SP; TJRN ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elida Viviane de Carvalho Tavares de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, em autos de Ação Monitória promovida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pleito inicial condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.229,36 (cinquenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça. Nas razões recursais (Id 28686399) a parte apelante aduz que a dívida resta prescrita, uma vez que em relação aos empréstimos consignados, especificamente, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, nossos tribunais têm pacificado o entendimento de que o prazo se inicia, com a existência do dano. Defende que o termo inicial se dá a partir do último desconto e não do vencimento da última parcela relativa ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação. Destaca que há excesso de cobrança, uma vez que a correção monetária deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do ato citatório e não dos vencimentos de parcelas. Acrescenta que não há previsão legal para cobrança de juros capitalizados diários, bem como os juros remuneratórios deve respeitar o limite da taxa média de mercado. Diz que houve a suspensão unilateral dos descontos e jamais se furtou ao pagamento do empréstimo. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 28686402), o apelado aduz que inexiste a prescrição, uma vez que a parte demandada deixou de promover o pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ocorrendo o vencimento antecipado do pacto. Afirma que o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça é o da data do vencimento da última parcela que no caso é 06/07/2017. Discorre sobre a responsabilidade da recorrente pelo inadimplemento. Diz que o embargante reconheceu como líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-se, em caráter irrevogável e irretratável, a boa liquidação dos valores devidos em decorrência da contratação da operação de empréstimo objeto da presente ação. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (Id 28759810). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pleito inicial condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.229,36 (cinquenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Nas razões recursais, a parte demandada, ora apelante, suscita, inicialmente, a ocorrência de prescrição, considerando que o termo inicial se dá a partir do último desconto efetivado e não do vencimento da última parcela constante do contrato de empréstimo bancário. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (REsp 1814456/SP – Ministro Luis Felipe Salomão – J. 29/11/2021 – Destaque acrescido). No caso concreto, com o vencimento antecipado da dívida, considerando ser a obrigação de trato sucessivo a violação do direito ocorre de forma contínua, sendo o termo a quo para a contagem da prescrição a data da última parcela prevista no contrato, ou seja, em 06/07/2017. Destarte, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2022, observa-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, inexistindo a configuração da prescrição. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO INADIMPLEMENTO. ATENDIMENTO AO ART. 700, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR COM PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA A SER REVISADA E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 702 DO CÓDIGO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-57.2022.8.20.5155, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – Grifo acrescido). EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802558-79.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2020 – Realce proposital). Noutro quadrante, alega a parte apelante que a parte apelada pleiteia valores superiores ao devido, uma vez que não seria possível a cobrança de juros compostos, discorrendo sobre a ilegalidade da capitalização de juros. A tese do recurso não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante descumpriu os §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil que dispõem: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Na hipótese dos autos, o apelante apenas alega excesso de cobrança, defendendo que a correção monetária deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do ato citatório e não dos vencimentos das parcelas, bem como alega a inexistência de previsão legal para cobrança de juros capitalizados e que os juros remuneratórios devem respeitar o limite da taxa média de mercado, contudo, como bem observado pelo julgador a quo o embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a alegar o valor que entendia devido. Assim, não tendo observado §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, não é possível acolher a pretensão autoral. Registre-se, ainda, como destacado na sentença, que não há provas de que os descontos pararam de ser realizados por culpa exclusiva da instituição financeira, de modo que tal alegação, formulada pela embargante, não deve prosperar (Id 28686396 - Pág. 2). Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.