Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - 0800788-49.2022.8.20.5119 Partes: M. L. D. S. P. x JARLYSON PALHARES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA c/c PRISÃO CIVIL ajuizada por MARIA LAURA DE SOUZA PALHARES, representada por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA, em face de JARLYSON PALHARES DA SILVA, Alega a autora, em resumo, que: 1) Por força de sentença proferida nos autos 0800678- 21.2020.8.20.5119, o executado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia à exequente no valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente em 2020, a ser pago mensalmente; 2) Contudo, o executado está trabalhando desde janeiro de 2022 e não efetuou nenhum pagamento da pensão, inclusive recebendo o salário família e não repassando à sua filha; 3) O valor da pensão alimentícia, atualizado de acordo com o salário mínimo vigente, corresponde atualmente a R$ 182,00 mensais; 4) O executado está em débito referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, totalizando R$ 549,00. Diante disso, a autora pediu a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o débito vencido e que se vencer no curso do processo, ou justifique a impossibilidade, sob pena de decretação de sua prisão civil. Citado para realizar o pagamento, o executado apresentou justificativa de inadimplemento e proposta de pagamento (ID 94387665). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Intimada via sistema e pessoalmente, a autora não se manifestou (ID 113202778). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 121260480). É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a requerente foi devidamente intimada em 13/11/2023 para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Todavia permaneceu inerte, evidenciando o abandono da causa. Dessa forma, restando configurada a hipótese legal para extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a aplicação do artigo mencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 3