Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0801145-71.2022.8.20.5105 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: JOSE EUDES DOS SANTOS CPF: 834.814.863-91 Polo passivo: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. CNPJ: 03.994.427/0003-02 SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em face de SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, exercer posse sobre imóvel rural localizado na zona rural de Macau/RN, afirmando ter sofrido ameaça/turbação por parte da requerida. Requereu, assim, tutela possessória preventiva, a fim de assegurar a não violência contra sua posse, além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em resumo, ausência de comprovação da posse alegada, inexistência dos requisitos possessórios, conexão/prejudicialidade com a ação de reintegração/manutenção de posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, ajuizada anteriormente pela Salinor, além de requerer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o necessário. Decido. A controvérsia discutida nestes autos está inserida no mesmo contexto fático-territorial objeto da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, ajuizada anteriormente pela SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.A., envolvendo conflito possessório rural situado na zona rural de Macau/RN. Naquela ação possessória anterior, foi deferida liminar de reintegração/manutenção de posse em favor da Salinor, abrangendo a área indicada na inicial daquele feito. Posteriormente, foram praticados atos de constatação e cumprimento da ordem judicial possessória. É certo que a existência da ação de reintegração/manutenção de posse não implica, por si só, litispendência técnica com o presente interdito proibitório, pois não se verifica, de forma segura, identidade plena de partes, pedido e causa de pedir. A ação anterior foi proposta pela Salinor em face de ocupantes indicados naquele feito, ao passo que o presente interdito foi ajuizado por parte que se afirma possuidora em face da própria Salinor. Todavia, embora não se reconheça litispendência como fundamento autônomo, o cenário processual superveniente revela a perda da utilidade prática do presente interdito proibitório. Com efeito, o interdito proibitório possui natureza preventiva, voltada a impedir ameaça de turbação ou esbulho. No caso, a pretensão autoral de impedir a atuação possessória da requerida ficou esvaziada diante da existência de ação possessória anterior, envolvendo a mesma controvérsia possessória principal, na qual foi deferida e posteriormente cumprida ordem judicial de reintegração/manutenção de posse em favor da Salinor. Assim, a manutenção autônoma deste interdito proibitório não ostenta utilidade processual atual. Eventuais discussões sobre a extensão da área, a eficácia da ordem possessória, a identificação dos ocupantes e a situação possessória principal devem ser resolvidas na ação possessória anterior ou em demanda própria adequada, caso sobrevenha fato novo, concreto e individualizado. Ressalte-se que a presente extinção não importa julgamento definitivo sobre eventual direito possessório material da parte autora. Também não equivale à afirmação de que a parte autora foi pessoalmente retirada da área ou de que nunca exerceu posse. O fundamento da extinção é estritamente processual: a perda superveniente da utilidade do interdito proibitório autônomo, diante da prévia judicialização da controvérsia possessória principal e do cumprimento da ordem possessória proferida na ação anterior. Desse modo, ausente interesse processual atual na manutenção do presente interdito proibitório, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os pedidos de produção de prova, bem como eventuais requerimentos incidentais ainda pendentes, ficam prejudicados diante da extinção sem resolução do mérito. Eventual pedido de condenação por litigância de má-fé fica indeferido, pois a extinção ora decretada decorre de fato processual superveniente e da ausência atual de utilidade do provimento pretendido, não havendo, nesta decisão terminativa, reconhecimento de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo custas recolhidas, gratuidade revogada ou pendência de complementação, certifique a Secretaria eventual saldo remanescente, observadas as decisões já proferidas no caso concreto. Considerando o anterior encaminhamento dos autos ao Grupo de Metas, comunique-se acerca da prolação da presente sentença, para ciência e providências de controle/baixa que entenderem cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g