Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: E A CAMPOS LTDA, JULIANA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: 20160211413 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos). Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801617-47.2024.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, conforme certidão retro, a parte exequente foi intimada para indicar o endereço da parte executada e/ou indicar as diligências que empreendeu no afã de localizar o endereço da requerida, e nada disse. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2024, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da executada neste feito. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal. Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN,
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801617-47.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo E A CAMPOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 272, § 5º, DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob alegação de descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de todos os advogados indicados nos autos. 2. A instituição financeira postulou, na inicial, que as intimações fossem realizadas em nome de todos os advogados listados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015. Contudo, a intimação foi dirigida exclusivamente a um dos patronos, configurando nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de todos os advogados indicados nos autos enseja nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 272, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome dos advogados indicados, o desatendimento implica nulidade dos atos processuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do patrono indicado configura nulidade processual, independentemente de prévio deferimento judicial (STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021). 6. A realização de intimação pessoal da parte não convalida a omissão da intimação do advogado regularmente constituído, por se tratar de matéria de ordem pública processual. 7. Configurada a nulidade, impõe-se a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) O descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015. (ii) Reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0801617-47.2024.8.20.5123, proposta em desfavor de E A Campos Ltda. e outro, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 30953810): “(…) No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2024, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da ré neste feito. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal. Nessa linha de intelecção: (….) Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe”. Irresignada com o mencionado resultado, a instituição financeira dele recorreu (id 30953815), alegando, em síntese, que: a) “as intimações, em especial a do ato ordinatório de id 136504558 não foram realizadas em nome de todos os advogados que representavam o banco exequente, uma vez que não foram publicadas em nome das advogadas: maritzza, marizze e gesilda, como solicitado e determinado no cpc”; b) “percebe-se a nulidade das referidas intimações, uma vez que as mesmas não foram realizadas em nome de todos dos advogados do exequente, fazendo-se necessário, desta forma, ser devolvido o prazo para que o banco possa ser regularmente intimado, bem como para se pronunciar nos presentes autos.”; c) “existindo o pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado, como há nos presentes autos, e não observado tal requerimento por ocasião da publicação, resta caracterizada a nulidade da referida comunicação, bem como dos atos subsequentes”; d) “não poderia o juiz extinguir o feito pela demonstração de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que não ocorreu no presente caso”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da irresignação, a fim de que seja declarada a reforma do decisum atacado, determinando-se o imediato retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento. Sem contrarrazões (Id 30954171). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, em virtude da suposta ausência de intimação pessoal do apelante, de modo a ser determinado o respectivo prosseguimento. Antes de adentrar ao mérito recursal, contudo, passo a analisar a aventada circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do decisum. Depreende-se dos autos que a instituição financeira, em sua inaugural, postulou que as intimações fossem realizadas em nome de todos os advogados listados, nos termos do art. 272, §5º, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Na hipótese, todavia, verifica-se que a intimação para apresentação do endereço atualizado do executado foi endereçada tão somente ao Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/RN 473-4A). Nesse diapasão, é evidente a nulidade dos atos processuais realizados sem a observância do acima preconizado, bem como o prejuízo apresentado para a defesa, diante do descumprimento do comando legal e da sentença objeto de irresignação (ID 16821285). Acerca do assunto, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). Pontue-se, ainda, que a realização da intimação pessoal da parte não convalida a omissão da intimação do advogado regularmente constituído, porquanto se trata de matéria concernente à ordem pública processual. As intimações devem ser direcionadas ao causídico que exerce o patrocínio da lide, em estrita observância ao disposto no § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, constituindo requisito cuja inobservância induz à nulidade do ato. Logo, depreende-se a ocorrência de manifesto error in procedendo nos presentes autos, circunstância que culminou em prejuízo à parte promovente/apelante, erigindo a decretação de nulidade da sentença vergastada como medida imperativa de direito. O antedito posicionamento, não diverge do entendimento já adotado por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes, consoante arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INGRESSO DE MÉDICA NOS QUADROS DA COOPERATIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Mariana Dumaresq de Oliveira. A sentença julgou procedente o pedido da autora, determinando sua inclusão como médica cooperada na especialidade de oftalmologia, independentemente de aprovação do conselho deliberativo ou exigência de curso não requerido a outros médicos, condicionada ao depósito judicial do capital mínimo previsto no estatuto da cooperativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado indicado em pedido expresso de intimação exclusiva configura nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença proferida e devolvido o feito ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 272, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, o desatendimento acarreta nulidade dos atos processuais. Nos autos, a Unimed requereu expressamente a intimação exclusiva do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Contudo, a sentença e os atos subsequentes foram intimados ao antigo patrono, o que viola o comando legal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do pedido de intimação exclusiva, mesmo em processos eletrônicos, enseja nulidade dos atos processuais, conforme precedente EAREsp 1.306.464/SP e AgInt no AREsp 2.500.462/MG. Reconhecida a nulidade, deve a sentença ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, respeitado o devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.Tese de julgamento:O descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015.Reconhecida a nulidade, deve ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0852448-24.2017.8.20.5001, Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta com fundamento na nulidade das intimações processuais subsequentes à decisão que rejeitou as preliminares e determinou a manifestação sobre a produção de provas. O réu/apelante havia formulado pedido expresso, desde a contestação, para que as publicações fossem realizadas em nome de seu patrono, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Apesar do requerimento, as intimações não observaram a indicação feita, culminando no trânsito em julgado da sentença e no início da fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em definir se a inobservância do pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, enseja nulidade dos atos processuais subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3 O art. 272, § 5º, do CPC estabelece de forma clara que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade dos atos processuais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do patrono expressamente indicado nos autos configura nulidade processual, independentemente de prévio deferimento judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/5/2024).5. A decisão de ID 30289649 e os atos subsequentes foram praticados sem a observância da intimação do advogado indicado, impossibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.6. Configurada a nulidade, impõe-se o retorno dos autos ao estado anterior à intimação viciada, a fim de permitir a prática dos atos processuais com a regular ciência do patrono expressamente indicado.IV. DISPOSITIVO7. Sentença anulada.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0804050-84.2024.8.20.5103, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SOERGUIDA. ACOLHIMENTO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADAS DIVERSAS DAS INDICADAS EXPRESSAMENTE PELAS POSTULANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 5º, DA LEI 13.103/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807358-17.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 27/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.009115-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/10/2016). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, declarando a nulidade da sentença por error in procedendo, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da intimação da parte exequente, a fim de apresentar o correto endereço dos requeridos, restando prejudicada análise do mérito recursal. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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EXECUTADO: E A CAMPOS LTDA, JULIANA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: 20160211413 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos). Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801617-47.2024.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, conforme certidão retro, a parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré e/ou indicar as diligências que empreendeu no afã de localizar o endereço da requerida, e nada disse. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2024, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da ré neste feito. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal. Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: E A CAMPOS LTDA, JULIANA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: 20160211413 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos). Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801617-47.2024.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, conforme certidão retro, a parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré e/ou indicar as diligências que empreendeu no afã de localizar o endereço da requerida, e nada disse. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2024, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da ré neste feito. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal. Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN,