Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: E A CAMPOS LTDA, JULIANA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: 20160211413 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos). Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801617-47.2024.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No curso do feito, conforme certidão retro, a parte exequente foi intimada para indicar o endereço da parte executada e/ou indicar as diligências que empreendeu no afã de localizar o endereço da requerida, e nada disse. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. No caso dos autos, verifica-se que se trata de ação que tramita desde o ano de 2024, e, após uma série de diligências, não foi possível, sequer, proceder a citação da executada neste feito. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez, sendo despicienda intimação pessoal. Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN,