Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802428-41.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE AG Espírito Santo, 11, null, Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Insurge-se a demandada BANCO PAN S.A. (ID de nº 118333506), contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito, DANIEL SIQUEIRA, no importe de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado, pugnando, ao final, que seja a verba honorária conforme resolução nº 232/2016 do CNJ. Relatei. Decido a seguir. Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58). Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc. In casu, será objeto da análise pericial as assinaturas postas nos contratos, aplicando os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas assinaturas no intuito de saber se elas foram produzidas do punho do autor ou não. Nesse contexto, entendo que os honorários no quantum R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo demandado, no ID de nº 118333506, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pela perita, REDUZO os honorários periciais, calculados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) ao patamar de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, pelos fundamentos acima delineados, devendo o expert ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar o autos para nova nomeação. Intimem-se as partes, na forma do art. 95 do CPC, para que, em 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das partes que lhe cabem, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sob pena de penhora online, através do SISBAJUD. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802428-41.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE AG Espírito Santo, 11, null, Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Insurge-se a demandada BANCO PAN S.A. (ID de nº 118333506), contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito, DANIEL SIQUEIRA, no importe de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado, pugnando, ao final, que seja a verba honorária conforme resolução nº 232/2016 do CNJ. Relatei. Decido a seguir. Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58). Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc. In casu, será objeto da análise pericial as assinaturas postas nos contratos, aplicando os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas assinaturas no intuito de saber se elas foram produzidas do punho do autor ou não. Nesse contexto, entendo que os honorários no quantum R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo demandado, no ID de nº 118333506, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pela perita, REDUZO os honorários periciais, calculados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) ao patamar de R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, pelos fundamentos acima delineados, devendo o expert ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, voltar o autos para nova nomeação. Intimem-se as partes, na forma do art. 95 do CPC, para que, em 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das partes que lhe cabem, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sob pena de penhora online, através do SISBAJUD. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito