Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801385-66.2024.8.20.5145 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo FRANCISCO ANGELO DE FREITAS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. JUNTADA DE TERMO REGULARMENTE ASSINADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, ambas suscitadas pelo demandado/recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer e julgar provido o apelo do réu e prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801385-66.2024.8.20.5145, promovida por FRANCISCO ANGELO DE FREITAS em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência do contrato existente entre as partes; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, abatendo o valor de R$ 1.233,79 (mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) referente ao saque complementar que o autor usufruiu, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno a autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. [...]" Nas razões recursais, o autor argumentou, em síntese, fazer jus à reparação por danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma: i) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão autoral; ii) incidência da decadência do pleito do demandante; iii) regularidade na autorização do cartão de crédito consignado pela parte consumidora; iv) descabida a repetição do indébito em dobro; v) não configuração dos danos morais; vi) Subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório. Ao fim, defendeu que o apelo deve ser conhecido e provido, sendo reformada a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE. A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão inicial, aduzindo que os descontos se iniciaram em 06/09/2018, mas a ação ajuizada apenas em 16/07/2024. No caso, verifica-se que, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC cumulada com a Súmula 297 do STJ. Ocorre que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. De acordo com os documentos colacionados aos autos pelo recorrente, observa-se as cobranças foram procedidos até em janeiro de 2024 (ID nº 29946126). Com efeito, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou, já que a demanda foi ajuizada em 10/07/2024. Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL LEVANTADA PELO RECORRENTE. Levanta, ainda, o recorrente a ocorrência da decadência do direito autoral. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico. A despeito disso, a atual jurisprudência, na qual eu me filio, entende que nos contratos de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, frente ao teor dos documentos apresentados pelas partes, reputados suficientes para o julgamento da causa. 2. Não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 3. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o Autor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta permitida a relativização o princípio do pacta sunt servanda para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. Súmula 297/STJ. 4. O empréstimo concedido sob a modalidade de cartão de crédito consignado é revestido de abusividade, haja vista que a dívida se torna impagável em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto somente da parcela mínima. Por tal razão, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63/TJGO). 5. Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em folha de pagamento do autor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, bem como o desgaste sofrido pelo consumidor, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. Estando a quantia fixada em conformidade com essas balizas (R$5.000,00), merece ser mantida. 8. A verba honorária deve ser compatível com a dignidade da profissão e fixada considerando o caso concreto, de maneira que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Fixação mantida conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da causa). 9. Não há que se falar em honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 05294525120188090002, 5ª Câmara Cível, Rel: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Data de Julgamento 28/06/2019) (grifos acrescidos) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT – Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020). (grifos acrescidos) Portanto, tenho que não ocorreu na situação em vertente a decadência do direito autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 29946126). Por seu turno, o banco-réu juntou instrumento contratual que aduziu ter firmado com o autor (ID nº 29946140), contendo a assinatura deste com características semelhantes à presente no RG (ID nº 29946122), que também acompanhou o instrumento. Destaco, ainda, que na sua réplica à contestação, o demandante se limitou a arguir que o contrato é nulo, por ausência de informação claras e ante a não utilização do cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais, porém sequer impugnou a legitimidade da assinatura presente no contrato, o que afasta a incidência do precedente firmado pelo STJ no Tema 1061. Contudo, a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal reconhece a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada a existência de contrato válido e a livre manifestação de vontade por parte do consumidor. No caso dos autos, consta o contrato devidamente assinado, com cláusulas claras e compreensíveis, além de comprovada a disponibilização dos valores pactuados, elementos que evidenciam a regularidade da contratação. O simples fato de o consumidor não ter efetuado compras ou utilizado os serviços vinculados ao cartão não é, por si só, apto a infirmar a existência da relação jurídica. O uso posterior do serviço é faculdade do contratante, e não condição de validade do negócio jurídico. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório o autor, que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Quanto à tese de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do empréstimo consignado, ou muito menos cabível reparação por danos morais postulada pela demandante no seu apelo, que encontra-se prejudicado. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial. Ato contínuo, fica prejudicado o apelo do autor. Em consequência, deverá o demandante responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.