Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801922-52.2019.8.20.5108.
autora: Nome: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Endereço: Rua Egídio Chagas do Nascimento, 23, CENTRO, RAFAEL FERNANDES - RN - CEP: 59990-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Parte
Trata-se de cumprimento para fins de recebimento de honorários sucumbenciais. Em grau de recurso, o Tribunal redistribuiu, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ato contínuo, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. acostou aos autos depósito judicial referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID Num 153358599). Intimada, a parte autora informa a conta de seu procuradores para fins de expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.559.216/0001-85, inscrição OAB/RN: 682, conta Banco Do Brasil: 107.334-6, agência: 36-1, para fins de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados em juízo, cujo comprovante se encontra acostado em ID Num 153358599). Proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801922-52.2019.8.20.5108.
autora: Nome: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Endereço: Rua Egídio Chagas do Nascimento, 23, CENTRO, RAFAEL FERNANDES - RN - CEP: 59990-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Parte
Trata-se de cumprimento para fins de recebimento de honorários sucumbenciais. Em grau de recurso, o Tribunal redistribuiu, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ato contínuo, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. acostou aos autos depósito judicial referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID Num 153358599). Intimada, a parte autora informa a conta de seu procuradores para fins de expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.559.216/0001-85, inscrição OAB/RN: 682, conta Banco Do Brasil: 107.334-6, agência: 36-1, para fins de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados em juízo, cujo comprovante se encontra acostado em ID Num 153358599). Proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801922-52.2019.8.20.5108.
autora: Nome: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Endereço: Rua Egídio Chagas do Nascimento, 23, CENTRO, RAFAEL FERNANDES - RN - CEP: 59990-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Parte
Trata-se de cumprimento para fins de recebimento de honorários sucumbenciais. Em grau de recurso, o Tribunal redistribuiu, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ato contínuo, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. acostou aos autos depósito judicial referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID Num 153358599). Intimada, a parte autora informa a conta de seu procuradores para fins de expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.559.216/0001-85, inscrição OAB/RN: 682, conta Banco Do Brasil: 107.334-6, agência: 36-1, para fins de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados em juízo, cujo comprovante se encontra acostado em ID Num 153358599). Proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801922-52.2019.8.20.5108.
autora: Nome: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Endereço: Rua Egídio Chagas do Nascimento, 23, CENTRO, RAFAEL FERNANDES - RN - CEP: 59990-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Parte
Trata-se de cumprimento para fins de recebimento de honorários sucumbenciais. Em grau de recurso, o Tribunal redistribuiu, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ato contínuo, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. acostou aos autos depósito judicial referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID Num 153358599). Intimada, a parte autora informa a conta de seu procuradores para fins de expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.559.216/0001-85, inscrição OAB/RN: 682, conta Banco Do Brasil: 107.334-6, agência: 36-1, para fins de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados em juízo, cujo comprovante se encontra acostado em ID Num 153358599). Proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 13:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 20:47
Publicação
25/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:37
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801922-52.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:25
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:53
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801922-52.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 3 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801922-52.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 3 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 06:56
Ato ordinatório
03/06/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801922-52.2019.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais devido à negativação indevida do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativação do nome da autora e a existência de dano moral a ser indenizado, considerando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi parcialmente provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos tratados, determinando a exclusão das inscrições restritivas. 4. Não foi configurado dano moral, conforme Súmula 385 do STJ, devido à existência de inscrições preexistentes legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome do consumidor não configura dano moral quando existem inscrições preexistentes legítimas, conforme Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009; STJ, AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Maria de Fátima Marcelina Pereira interpôs Recurso de Apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do presente Procedimento Comum Cível ajuizado pela apelante contra Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença revogou a decisão que deferia a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e determinou a improcedência da ação, sem condenação em custas ou honorários devido ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. No recurso, a apelante alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores foi indevida, pois não existia relação jurídica entre as partes que justificasse a restrição ao crédito. Argumenta que a parte ré não comprovou a regularidade dos contratos que teriam dado causa à inscrição, contrariando as evidências que apontam para a inexistência de contratação. A apelante sustenta que o laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela inexistência de sua assinatura nos contratos apresentados pelo banco, foi injustamente desconsiderado pela sentença. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e consequente indenização por danos morais. Em contrapartida, o Banco Itaú Consignado S.A., nas contrarrazões, defende a manutenção da sentença alegando que a relação jurídica e a contratação foram devidamente comprovadas, inclusive com a demonstração de transferência eletrônica de valores para a conta da apelante. Argumenta que o laudo pericial não pode se sobrepor aos documentos que comprovam a transação financeira e que a apelante agiu com má-fé ao requerer a declaração de inexistência de débito quando há evidências claras do recebimento do valor contratado. Solicita, assim, o desprovimento do recurso. Deixo de remeter ao Ministério Público, por restar ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito em decorrência de contrato de refinanciamento de cédula de crédito bancário, que a parte consumidora aduz desconhecer, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante demonstrou que teve seu nome negativado nos órgãos restritivos de crédito pela instituição demanda (ID nº 30216995). Ao seu turno, o fornecedor alegou que o contrato de empréstimo foi celebrado de maneira livre e voluntária pela autora, que mantinha conta bancária na instituição desde 2009, conforme instrumento colacionado no ID nº 30217009. Referido contrato foi submetido à perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial concluído que a assinatura não pertencia a consumidora (ID nº 30218724). Vejamos: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Logo, por todos os dados carreados, a simples apresentação de documento com suposto contrato pela instituição financeira não foi capaz de desincumbir de sua obrigação de cuidados necessários, ensejando na conclusão de que o consumidor não firmou o negócio livremente. Ato contínuo, eventual desqualificação da perícia, formulado pelo apelante, demanda prova robusta do resultado do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus processual que lhe incumbia. Denota-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional qualificado, da confiança do juízo, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa quanto à legitimidade da assinatura, tendo o perito judicial apreciado e ponderado satisfatoriamente todos os pontos apontados pela parte. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes, não sendo o mero inconformismo com o laudo pericial suficiente para ensejar a nulidade da sentença quando ausente vício ou irregularidade. Nesse sucedâneo, averiguo que o fornecedor não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, qual seja o de demonstrar a licitude do apontamento do consumidor no SERASA. Não bastasse isso, averiguo também que o réu não provou que o contrato foi livremente entabulado pelas partes, tendo em vista refutar a alegação autoral de que pacto teria sido firmado pelo ex companheiro da autora Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que à instituição financeira cabe comprovar a relação contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nada obstante, quanto averiguo que inaplicável ao caso indenização por dano moral. Com relação à inscrição preexistente em nome do autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", vê-se que consta no extrato de ID nº 30216995 inscrições preexistentes de duas empresas. A inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante consta a existência de inscrição anterior a presentemente discutida, promovida pela LATAM, não havendo no feito demonstração de que esta fora judicializada e de que fora declarada ilegítima judicialmente, deixando o autor, inclusive, de impugná-la em suas contrarrazões. Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte. Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ. II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC. RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 385/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, aplica-se a espécie a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos tratados no presente, devendo a parte promovida efetuar a exclusão/cancelamento das inscrições restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), quanto a dívida discutida nos autos. Em consequência, redistribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de majorar a verba honorária em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801922-52.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801922-52.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2025.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:43
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:20
Petição (Apelação)
16/02/2025, 20:51
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:34
Improcedência
30/01/2025, 09:14
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:53
Petição (Alegações finais)
20/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:46
Documento (Ofício)
23/08/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 17:02
Mero expediente
14/08/2024, 09:52
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:40
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 04:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 16:41
Mero expediente
19/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:48
Documento (Ofício)
16/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:50
Documento (Ofício)
19/01/2024, 12:21
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:40
Movimentação processual
14/12/2023, 10:15
Mero expediente
13/12/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:58
Documento (Ofício)
21/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:20
Outras Decisões
26/10/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:24
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:09
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
11/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:21
Documento (Certidão)
25/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:39
Outras Decisões
05/07/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:30
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:34
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:32
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:58
Mero expediente
09/09/2020, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 12:04
Documento (Certidão)
04/03/2020, 12:01
Audiência (conciliação; realizada)
04/03/2020, 11:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:52
Audiência (conciliação; designada)
06/02/2020, 17:49
Documento (Certidão)
20/11/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:03
Decurso de Prazo
30/09/2019, 21:52
Decurso de Prazo
30/09/2019, 21:52
Decurso de Prazo
30/09/2019, 21:30
Decurso de Prazo
25/09/2019, 23:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:41
Petição (Contestação)
23/09/2019, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))