Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DECOLE STUDIO LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802183-78.2023.8.20.5107
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em epígrafe, haja vista haja vista seu inconformismo com decisão colegiada prolatada. É o relatório. A tempestividade figura-se requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual indica que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, caso contrário, tem-se a preclusão temporal. In casu, em consulta realizada junto ao sistema, observa-se que a decisão foi devidamente disponibilizada ao embargante, em 12/12/2024, com ciência registrada na data de 21/1/2025 e iniciando-se o prazo para a prática do ato processual em 22/5/2025. Desse modo, o prazo estaria esgotado em 28/1/2025. Por outro lado, verifica-se que o recorrente interpôs o recurso apenas no dia 11/2/2025, ou seja, fora do prazo previsto no art. 48, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com efeito, constatada a intempestividade do recurso, entende-se pela aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11. Incumbe ao Relator: […] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando a intempestividade da interposição, entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do recurso ante sua intempestividade. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após, retornem os autos à origem. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de abril de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)