Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802420-96.2024.8.20.5101 Polo ativo AGACIR DANTAS Advogado(s): DAVI MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pelo apelado, para não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AGACIR DANTAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0802420-96.2024.8.20.5101, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor do autor. Intimem-se.” Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 29374354), aduzindo, em síntese: a) a necessidade da apresentação do contrato, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações autorais; b) não foi levada em consideração a condição de analfabeto do autor; c) anulação da sentença e continuidade da instrução processual. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte ré apresentou contrarrazões, suscitando as preliminares de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e de ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição (Id. 29374359). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. O recurso de apelação interposto pela parte demandante não merece ser conhecido. De acordo com o art. 932, III, do novo CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (destaquei) A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentos jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma. Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. Sobre o tema é a lição de ARAKEN DE ASSIS: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual." (destaquei) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão. Impende ressaltar que instadas as partes quanto a necessidade de produção de provas apenas a ré pugnou pela audiência de instrução e julgamento a fim de obter a oitiva das testemunhas e do autor, ficando inerte o demandante. Todavia, em comportamento contraditório, por ocasião da apelação apresentada, o autor sustenta a necessidade de apresentação do contrato celebrado entre as partes e a condição de analfabeto do autor, matérias estranhas à instrução processual até então. Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, não pode ser conhecido. Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso." Nessa linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, §4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp 939050/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julg. 20/10/2016). (grifos acrescidos) Por sua vez, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema. Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN AO PAGAMENTO DE FGTS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, SUSCITADA DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO SERVIDOR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, SUSCITADA DE OFÍCIO. APELO INTEMPESTIVO. ACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO: VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS (ASD). SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 765.320/MG. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RESP. N°.492.221. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN – AC nº. 2017.002903-3 – Rel. Des. Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julg. 16/04/2019)." (destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OCUPAÇÃO PRECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN – AC nº. 2018.010049-1 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Claudio Santos – Julg. 09/04/2019)." (destaquei)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões pelo apelado, e, em consequência, não conheço do recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.