Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802000-70.2019.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio dos Santos Lopes em face do Município de São Rafael. Após a expedição de requisição de pequeno valor (id. 160083611), certificou-se o decurso do prazo legal sem que o executado tenha pagado o valor devido (id. 174778022). Uma vez efetuado bloqueio da quantia no SISBAJUD, expediu-se alvará em favor do exequente (id. 183039606). Após a expedição do alvará, o exequente nada mais solicitou embora intimado (id. 184130749). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito