Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803615-95.2013.8.20.0124 Polo ativo SILVIO HENRIQUE GOMES IZIDIO SILVA e outros Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA, EMANOEL MESSIAS FERNANDES DA SILVA, ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SAQUE E ENTREGA DO NUMERÁRIO A TERCEIROS. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO CORRENTISTA NA CADEIA CAUSAL. NULIDADE DE CITAÇÃO DE LITISDENUNCIADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido principal para condenar o réu à restituição de R$ 90.000,00, valor depositado em sua conta e posteriormente sacado, bem como julgou improcedentes a reconvenção e a denunciação da lide. O apelante sustenta a nulidade da citação de litisdenunciado, a inexistência de sua responsabilidade por ter atuado apenas como instrumento da fraude, a incidência da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno e, subsidiariamente, o cabimento da denunciação da lide para fins de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o apelante tem legitimidade e interesse recursal para arguir nulidade de citação de litisdenunciado; (ii) estabelecer se o correntista que recebe em sua conta valor oriundo de fraude, realiza o saque e entrega o numerário a terceiros responde pelos danos materiais suportados pela instituição financeira; e (iii) determinar se a denunciação da lide é cabível quando a apuração da responsabilidade dos denunciados demanda ampla dilação probatória e introduz fundamento estranho à lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não pode alegar, em nome próprio, vício processual referente à citação de litisdenunciado, porque lhe faltam legitimidade e interesse recursal, ausente demonstração de prejuízo direto à sua defesa. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno não afasta o dever de reparar do correntista que contribui de modo decisivo para a consumação da fraude. 5. O correntista que se dirige à agência, saca quantia expressiva indevidamente creditada em sua conta e a entrega a terceiros atua como peça fundamental da cadeia causal do dano, deixando de ocupar a posição de mero espectador ou vítima passiva. 6. A utilização da conta para transação de origem duvidosa, seguida de saque imediato e entrega do numerário a desconhecidos, configura ao menos conduta negligente e ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 7. A participação ativa do correntista na dinâmica fraudulenta rompe o nexo causal que poderia amparar a imputação exclusiva de responsabilidade à instituição financeira. 8. O dever de restituir decorre também da vedação ao enriquecimento sem causa, pois a disposição de patrimônio alheio sem causa jurídica, ainda que com posterior entrega a terceiros, produz empobrecimento indevido da instituição financeira. 9. A condenação do réu encontra amparo na sua contribuição para a fase final do ilícito, o que atrai a obrigação de reparar o dano. 10. A denunciação da lide mostra-se processualmente inadequada quando a definição da responsabilidade dos denunciados exige ampla instrução sobre suposto esquema de estelionato e desvia o objeto da lide principal, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não tem legitimidade nem interesse recursal para arguir nulidade de citação de litisdenunciado sem demonstração de prejuízo direto à própria defesa. 2. O correntista que saca valor fraudulentamente depositado em sua conta e o entrega a terceiros responde pelos danos materiais quando sua conduta integra de forma decisiva a cadeia causal do prejuízo. 3. A teoria do fortuito interno não exclui a responsabilidade do correntista que atua ativamente na consumação da fraude. 4. A denunciação da lide pode ser afastada quando introduz controvérsia estranha à lide principal e demanda dilação probatória incompatível com a solução da causa, preservado o direito de regresso por ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 884 e 932, V. CPC, arts. 18, 85, § 11, 98, § 3º, 125, caput e § 1º, 181, 487, I. Súmulas 43, 54 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0827195-97.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 28.07.2020, publ. 29.07.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 1575808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2021, DJe 16.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível (Id 36399733) interposta por JOSÉ ANDERSON XAVIER LOPES em face da sentença (Id 164177430) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi prolatada nos seguintes termos (Id 36399731): Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a lide e em decorrência condeno a parte demandada José Anderson Xavier Lopes a realizar a restituição do valor depositado em sua conta e por ele sacado, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (07/08/2013), conforme súmula 43, do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (07/08/2013), nos termos da súmula 54, do STJ e do Art. 398, do Código Civil. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça concedida. Com relação a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o requerimento formulado pela parte reconvinte. Diante da sucumbência da reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entretanto, em razão da gratuidade de justiça da parte, suspendo a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No tocante a denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em liça. Em decorrência, condeno o Sr. JOSÉ ANDERSON XAVIE LOPES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida. Em suas razões recursais (Id 36399733), o Apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação de um dos litisdenunciados; b) a inaplicabilidade do art. 932, V, do Código Civil, por ausência de enriquecimento ilícito, uma vez que teria apenas atuado como instrumento da fraude, repassando o valor a terceiros; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, com base na Súmula 479 do STJ; e, subsidiariamente, d) o seu direito de regresso em face dos demais envolvidos, requerendo a procedência da denunciação da lide. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, acolher os demais pleitos. Contrarrazões do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao Id 36399739, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do correntista que, após receber em sua conta valores oriundos de fraude perpetrada contra instituição financeira, realiza o saque e entrega o numerário a terceiros, supostos autores do ilícito. Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar. De início, afasto a preliminar de nulidade da citação do litisdenunciado SÍLVIO HENRIQUE GOMES IZÍDIO SILVA. A arguição de vício processual que atingiria terceiro não pode ser manejada pelo Apelante em nome próprio, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 181 do CPC, mormente quando não demonstrado prejuízo direto à sua defesa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELOS RECORRIDOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES – INSURGÊNCIA DOS RÉUS/APELANTES A RESPEITO DA NÃO AMORTIZAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DE SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR TERCEIRO (CORRÉU) – INFRINGÊNCIA AO ART. 18 DO CPC, SEGUNDO O QUAL NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL – ART. 932, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827195-97.2018.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2020, PUBLICADO em 29/07/2020) Prefacial rejeitada. No mérito, a tese central do Apelante, de que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusiva do banco por se tratar de "fortuito interno" (Súmula 479 do STJ2), não merece prosperar. A referida súmula e a teoria do risco do empreendimento visam proteger o consumidor, parte vulnerável, de falhas na segurança do serviço bancário. Contudo, a sua aplicação não é um salvo-conduto para isentar de responsabilidade o correntista que, por ação ou omissão, contribui de forma decisiva para a concretização e o êxito da fraude. No caso dos autos, a conduta do Apelante extrapolou a de um mero espectador ou vítima passiva. Ao se dirigir à agência, efetuar o saque de vultosa quantia (R$ 90.000,00) e entregar o dinheiro em espécie a terceiros, o Apelante tornou-se peça fundamental na cadeia causal que resultou no prejuízo do banco. Sem sua atuação direta, o dano não teria se consumado da forma como ocorreu. Sua ação, ainda que sob a alegação de ter sido enganado ou coagido, configura, no mínimo, uma grave falta de diligência e um comportamento que foge por completo ao padrão esperado. Permitir que sua conta fosse utilizada para transação de origem duvidosa e de valor expressivo, seguida de um saque imediato para entrega a desconhecidos, caracteriza, no mínimo, um ato ilícito por negligência, nos termos do art. 1863 do Código Civil. Noutros termos, a participação ativa do cliente na dinâmica da fraude rompe o nexo de causalidade que embasaria eventual responsabilidade da instituição financeira. No caso em tela, a participação foi ainda mais direta, consistindo no ato material de retirar o dinheiro do sistema bancário e entregar a supostos estranhos. Ademais, a manutenção da sentença encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 8844do Código Civil. Embora o Apelante alegue não ter se beneficiado, ao receber o valor em sua conta e dar-lhe destinação (entregando a terceiros), ele dispôs de patrimônio que não lhe pertencia, em detrimento do banco. A obrigação de restituir, nesse contexto, não exige que o agente tenha, de fato, "enriquecido", mas que tenha participado do ato que gerou o empobrecimento de outrem sem causa jurídica. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Apelante com base no art. 932, V5, do CC, deu correta aplicação ao direito, pois, ao participar da fase final do ilícito, o réu contribuiu para a sua consumação, atraindo para si o dever de reparar o dano. Quanto ao pleito subsidiário de reforma da sentença para que seja julgada procedente a denunciação da lide, entendo que, também neste ponto, o recurso não merece acolhida. A denunciação da lide, nos termos do art. 1256 do CPC, é cabível nas hipóteses de evicção e de direito de regresso previsto em lei ou contrato. Embora, em tese, o Apelante possa ter direito de regresso contra os supostos fraudadores, a admissão da lide secundária, no caso concreto, se mostra processualmente inadequada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denunciação da lide deve ser indeferida quando implicar a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal, apto a retardar a prestação jurisdicional. A análise da responsabilidade dos denunciados (REBECKA DE FRANÇA e DOUGLAS FREDERICO PEDROSA DOS SANTOS) exigiria uma ampla dilação probatória para investigar a existência e a autoria de um complexo esquema de estelionato, fatos que extrapolam a simples relação jurídica entre o banco e seu correntista. Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a denunciação, ressalvando-se, contudo, o direito do Apelante de buscar o ressarcimento que entende devido em ação autônoma contra os supostos causadores do dano. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) É o caso de ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais da lide principal e da reconvenção para, respectivamente, 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação e 15% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 2 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 3Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 5Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 6 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.