Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804199-80.2024.8.20.5103 Polo ativo OSANA DANTAS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo VALMIR DE ARAUJO Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRADA A PRESENÇA DA AFFECTIO MARITALIS NO RELACIONAMENTO AMOROSO DESCRITO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIVEIRA SALUSTIANO FILHO E OUTROS, em face da sentença de ID 34607282 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedente o pedido constante na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (Processo nº 0804199-80.2024.8.20.5103), declarando a existência de união estável entre o autor VALMIR DE ARAÚJO e o falecido JOSÉ MILTON DE MEDEIROS no período de 10 de outubro de 1995 a 08 de junho de 2024. Em suas razões recursais alegam, em suma, que o juízo reconheceu erroneamente a união estável do casal, e desconsiderou a regra basilar da publicidade nas ações post mortem, afirmando que apesar de possuírem uma relação de cunho afetivo, nunca houve o desejo de manter um relacionamento estável e duradouro e constituir família. Asseveram que “O núcleo probatório invocado pelo apelado se resume a IPTU, veículo e plano funerário, elementos periféricos que não comprovam, isoladamente ou em conjunto, a existência de entidade familiar; são atos que podem decorrer de amizade, confiança ou mera liberalidade, sem qualquer implicação sucessória”. Argumentam que “O imóvel em nome do falecido, utilizado pelo apelado como prova de residência conjunta, não demonstra coabitação; sem contrato, sem conta conjunta, sem vínculo formal, não há como extrair do IPTU um estado familiar consolidado, e confundir domicílio com entidade familiar leva a decisões injustas e arbitrárias”. Destacam que “O veículo em nome do apelado tampouco prova união, pois pessoas próximas, cuidadores, assistentes ou amigos podem dirigir carros de terceiros sem que isso denote relação conjugal ou familiar, sendo um indício frágil incapaz de sustentar sentença de tamanha repercussão patrimonial”. Acrescentam que “O contrato funerário de 2019, assinado pelo falecido e incluindo o apelado como beneficiário, é ato unilateral facilmente explicável por vínculo afetivo distinto de companheirismo conjugal, não possuindo o peso probatório que a sentença lhe atribuiu e não podendo servir como prova de união estável, ainda mais post mortem”, e que “A única fotografia anexada ao processo, datada de 1995, não é suficiente para caracterizar a convivência pública, uma vez que se trata de um registro isolado, sem contexto social que comprove a visibilidade da relação”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a ação. A parte apelada apresentou suas contrarrazões em ID 34607290. É o relatório. VOTO O cerne da questão posta, está delineado na petição inicial, onde se vislumbra o pleito autoral no sentido de ver reconhecida e declarada a união estável homoafetiva, post mortem, entre VALMIR DE ARAÚJO e JOSÉ MILTON DE MEDEIROS, relação esta contestada pelos ora recorrentes e sucessores do falecido, alegando que não existiam os requisitos legais de convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, essenciais para configurar uma união estável. A sentença de ID 34607282 foi pela procedência do pleito autoral, no período compreendido entre 10 de outubro de 1995 a 08 de junho de 2024sob o fundamento de que houve a devida comprovação dos elementos caracterizadores da união estável. Pois bem, no caso em tela, em que pesem as razões recursais trazidas à baila pela recorrente, entendo que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a modificação da sentença. De início impende frisar que as uniões estáveis homoafetivas são reconhecidas como entidades familiares, sendo-lhes asseguradas a mesma proteção conferida às uniões estáveis heterossexuais (STF - ADPF 132 e ADI 4227). A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, reconhece como "entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", não se exigindo mais tempo mínimo de convivência entre o casal. O tema encontra-se albergado pelo vigente Código Civil, especificamente nos artigos 1.723 a 1.727, in verbis: Art. 1.723. “É reconhecida a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O referido objetivo de constituir família deve ser aferível objetivamente, através da exteriorização de conduta e pela maneira como vivem as partes, e não apenas pela vontade subjetiva das mesmas, não sendo suficiente apenas um relacionamento de maneira pública, contínua e duradoura, porquanto confundir-se-ia com simples relação de namoro. Volvendo a atenção para o caso dos autos, observo que agiu com acerto o Juízo originário em sua sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a caracterização da união estável entre o demandante e o de cujus, especialmente diante da robusta comprovação testemunhal colhida em audiência de instrução, em especial pelo depoimento de Arthur Ramom de Araújo Dantas, corroborado pelas provas documentais colacionadas aos autos, demonstrando a veracidade da união. Ressalte-se ainda, que consta também dos autos que o de cujus era pessoa reservada e pertencia a uma família conservadora, motivo pelo qual não comparecia a eventos sociais e familiares com o autor, registrando o julgador sobre esse ponto na sentença que “(…) o requisito da publicidade deve ser interpretado com cautela, à luz da realidade social. Isso porque a publicidade não significa ampla exposição social ou familiar, mas sim a ausência de clandestinidade entre aqueles que compõem o círculo social e de convivência do casal”, restando demonstrando efetivamente a existência de uma união entre ambos. Com efeito, é perfeitamente compreensível a ausência de ampla publicidade nos relacionamento homoafetivos, especialmente quando envolve pessoas mais reservadas e de família conservadora, no intuito de se evitar eventual constrangimento moral e social causado pela sua opção sexual. Nesse mister, a prova testemunhal é segura no sentido de que o autor e o falecido residiam no mesmo imóvel e viviam como se casados fossem, de modo que nas relações homoafetivas, o requisito da publicidade, embora não possa ser desconsiderado da análise, tampouco pode protagonizar a tomada de decisão acerca da existência de união estável, devendo a abordagem de tal pressuposto ser guiada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Ressalte-se que o reconhecimento público da intenção do casal de manter vida em comum, exteriorizado pelas testemunhas e demonstrado pelas provas documentais - a exemplo do documento de ID 129888670 o qual demonstra que o autor residia no mesmo imóvel do de cujus, bem como o documento de ID 129888673 o qual indica o autor como sendo beneficiário dependente do de cujus na declaração do plano funerário, além da concessão de pensão por morte pelo INSS em favor do autor conforme documento acostado em ID 157493638 - na presente hipótese, possuem o condão de chancelar a relação como união estável, ainda que o casal não comparecessem juntos a eventos familiares. Ademais, vale frisar que “(...) a publicidade não significa ampla exposição social ou familiar, mas sim a ausência de clandestinidade entre aqueles que compõem o círculo social e de convivência do casal”. De perfeita aplicação a espécie, são os precedentes colacionados a seguir: CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE VIDA A DOIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a existência da união estável homoafetiva havida entre o requerente e o falecido. 2. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 3. Conquanto a união entre pessoas do mesmo sexo não esteja prevista expressamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal formatação familiar faz jus à tutela jurídica. 4. Diante das particularidades envolvendo as relações homoafetivas, o requisito da publicidade, embora não possa ser desconsiderado da análise, tampouco pode protagonizar a tomada de decisão acerca da existência de união estável - devendo a abordagem de tal pressuposto ser guiada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Doutrina. Precedentes. 5. Se o acervo probatório demonstra o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil - e estando ausentes os impedimentos previstos pelo mesmo diploma - deve ser mantida a sentença que reconhece a união estável post mortem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07059129320188070014 - Segredo de Justiça 0705912-93.2018.8.07.0014, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NÃO EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1. A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2. Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3. Para que reste caracterizada a união estável, não se exige lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, nem sequer a coabitação do casal. 4. Comprovado pela parte autora/apelante a caracterização da união estável entre ela e o filho dos réus/apelantes, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, continuidade e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento da união estável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52475976920218090021, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DO BEM IMÓVEL CORRESPONDENTE AOS VALORES EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DURANTE A RELAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. 1. Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a autora e o de cujus, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), procede o pleito de seu reconhecimento pelo período declinado. 2. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito de meação da companheira sobre o percentual do bem imóvel correspondente ao valor adimplido durante a relação, cuja partilha será efetivada nos autos do inventário, devendo-lhe ser assegurada, ainda, a reintegração na posse do bem que servia de residência ao casal ao tempo do óbito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069250637, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016). Em sendo assim, não trazendo os recorrentes, nenhuma prova que pudesse desconstituir o entendimento sentencial, e de acordo com a realidade fático/probatória demonstrada nos autos, é possível dessumir que improcedem os argumentos apresentados no apelo em exame, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo originário.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.