Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
Réu: AEROCAFE COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807373-49.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em face de AEROCAFÉ COMERCIAL LTDA. - EPP. Sustenta o promovente que é locatária do imóvel comercial localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2184, bairro de Capim Macio; tendo sublocado para a ré, no ano de 2010, a área correspondente a 85,99 m2 (oitenta e cinco vírgula noventa e nove metros quadrados). Afirma que, no ano de 2015, as partes renomearam o contrato firmado para “Cessão de área para exploração comercial”, acrescendo ao ajuste anterior área de 78,04 m2 (setenta e oito vírgula quatro metros quadrados). Segue afirmando que, no dia 05 de dezembro de 2022, a Demandante enviou notificação de resilição dos contratos, em razão da resilição do Contrato de Locação principal e o consequente enceramento das atividades da Instituição de Ensino no campus da Avenida Engenheiro Roberto Freire. Em contranotificação datada de 12/12/2022, a empresa Demandada teria informado que deixaria de atender a notificação, pois o contrato não teria sido assinado com o Grupo Ânima e não haveria como retirar a maior parte dos equipamentos do prédio devido ao fechamento do corredor que dava acesso à porta de serviço da loja. Alega que, em face da nomenclatura atribuída aos contratos firmados com a parte ré (Contrato de Cessão de Área para Exploração Comercial), a autora ingressou com Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar; que restou indeferida na data de 13/02/2023, sob o fundamento de que os nomes atribuídos aos contratos não excluiriam as características próprias do contrato de Sublocação presentes nas avenças firmadas. Requer, ao final, o despejo do subinquilino. Apresenta os contratos firmados entre as partes (ID 95202653, 95202654, 95202656), notificação extrajudicial e a respectiva resposta (ID 95202659, 95202663). Liminar deferida, porém condicionando a eficácia da ordem ao pagamento de caução (ID 95333361). Pagamento ao ID 95747532/95747534. O réu não apresentou contestação; mas, ao ID 117266893, pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Saneamento ao ID 128418475. Revelia do réu decretada; e indeferida a prova requerida pelo réu. Ao ID 130657440, foi noticiada a extinção da empresa ré, e requerida a sucessão processual. Deferimento ao ID 147510724. Citados os sucessores, houve protocolo de contestação, ao ID 149218241. Réplica ao ID 155284671; afirmando abandono dos bens. Após a defesa dos sucessores, não houve pedido por provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Não recebo a contestação de ID 149218241. Na sucessão processual, os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra; sendo-lhes vedado rediscutir questões preclusas. Significa dizer que atos processuais regularmente praticados durante o período em que sucedido tinha plena capacidade não são repetíveis – e, no caso em tela, o prazo para apresentação da peça de defesa escoou antes da baixa da empresa. O estado em que o processo se encontrava antes da liquidação da empresa era o de saneamento – após o protocolo da petição de ID 117266893 pela empresa liquidada; e antes da decisão saneadora de ID 128418475. Nesse sentido, o único ato processual passível de questionamento pelos sucessores – além, evidentemente, da sucessão em si –, seria o próprio saneamento; não sendo possível “retroagir” e reabrir prazo de defesa. No mais, aliando-se o fato de que a empresa não mais existe há quase dois anos aos registros de ID 130657441, tem-se por evidente o abandono do bem. Assim, operada a circunstância do art. 66 da Lei nº 8.245/1991, AUTORIZO a imissão do locador na posse do bem. Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Conclusão para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)