Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807598-93.2020.8.20.5124.
Autora: SULAMITA KARINE MEDEIROS LIMA Parte Ré: ANDRADE & MAIA ESTÉTICA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Ressarcimento de Valores proposta por SULAMITA KARINE MEDEIROS LIMA em face de ANDRADE & MAIA ESTÉTICA LTDA. Na decisão saneadora Id 87070079, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial, indeferimento da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia médica na área de Dermatologia. Determinou-se que a parte ré, por ter solicitado a perícia, arcasse com o depósito dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), justificando a complexidade do caso e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos em Perícia Médica e Dermatologia (Id 122412383). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, principalmente, a ré, para proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de a prova ser dispensada (Id 122493124). Certidões de decurso de prazo (Id 129759531 e Id 150389868) confirmaram que as partes não se manifestaram sobre a proposta de honorários e que a ré não efetuou o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, o ato ordinatório (Id 152841029) reiterou a intimação da ré para proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de a prova ser dispensada, considerando que não houve impugnação à proposta de honorários. Uma nova certidão de decurso de prazo (Id 154779968) atestou que a ré não cumpriu a determinação de depósito dos honorários periciais. É o relato necessário. Decido. A perícia foi requisitada pela ré, a quem incumbiria o pagamento dos honorários periciais, conforme expresso na decisão saneadora e por ausência de impugnação à a proposta de honorários do perito substituto (Id 152841029). A ré, contudo, não efetuou o depósito da remuneração do perito, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal e advertida sobre a consequência de dispensa da prova. A inércia da parte que requereu a produção da prova e a ela incumbiu o custeio implica na sua preclusão, impedindo a produção do meio probatório. Tal entendimento encontra respaldo no art. 472 do CPC, que estabelece que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Embora a redação não se refira diretamente à hipótese de não pagamento, a consequência lógica e processual da inércia em arcar com os custos de uma prova por ela requerida é a sua não realização, especialmente quando já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. A ausência do depósito dos honorários periciais pela parte que requereu a prova e a quem incumbiu o pagamento resulta na desistência tácita da produção da prova, não podendo esta ser realizada. Essa conduta processual inviabiliza a produção da prova técnica que a própria ré considerava essencial à sua defesa. Assim, impõe-se reconhecer a preclusão do direito da ré à produção da prova pericial por ela requerida. Dito isso, e considerando que a decisão saneadora Id 87070079 postergou a deliberação sobre a realização de audiência de instrução para após a produção da prova pericial, faz-se necessário, agora, dar prosseguimento à fase instrutória ou verificar a necessidade de outras provas. A ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 76921442 e Id 77710131), o que deve ser reavaliado à luz do quadro probatório atual.
Diante do exposto, DECLARO preclusa a produção da prova pericial médica, em razão da inércia da ré em efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme reiteradamente determinado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito