Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA JOSELITA DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial ao ID 138352989, ficando desde logo estabelecido que, sendo a diligência requerida apenas pelo réu, a antecipação dos honorários periciais se dará integralmente pelo demandado. Contudo, antes de proceder ao exame pericial, considerando ser uma das causas de pedir os supostos desfalques realizados pelo réu na conta individual da promovente, é também pertinente que seja produzida prova relativa ao efetivo recebimento pela autora dos rendimentos indicados pelo réu. Não obstante, em atenção ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.300, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probante nesse ponto. Isso porque, os descontos e a respectiva destinação já estão comprovados nos autos, através dos extratos que demonstram que os rendimentos são destinados à parte autora, em folha de pagamento e conta-corrente – tal conduta é permitida pelos atos normativos pertinentes; e a contraprova está inteiramente ao alcance da parte autora, que pode diligenciar com o objetivo de obter fichas financeiras e extratos bancários do período demonstrado em microfichas e extratos. Não existe, nesse ponto, qualquer vulnerabilidade processual que justifique que o ônus probatório seja invertido, para determinar que o réu comprove fato constitutivo do direito do autor e cuja produção está ao alcance da parte. Este entendimento, embora inicialmente foco de divergências jurisprudenciais, restou pacificado pelo STJ, através do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 – cuja tese formada se transcreve: Tema Repetitivo 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: I) DETERMINO que A PARTE AUTORA apresente fichas financeiras e extratos bancários, relativo ao período indicado nos IDs 124336308 e 124336310 (PGTO RENDIMENTO CAIXA, PGTO RENDIMENTO POUP, PGTO RENDIMENTO C/C e FOPAG). Ausente irresignação, certifique-se o decurso do prazo recursal; e expeça-se intimação à parte autora, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte alertada que a ausência dessa prova militará em seu desfavor – eis que, nessa hipótese, a perícia deverá considerar como recebidos pela parte os rendimentos que, conforme o IDs 124336308 e 124336310, lhe foram disponibilizados. Juntadas as provas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808214-68.2020.8.20.5124 intime-se o réu para que delas se manifeste; ficando ciente que, comprovado o não recebimento dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento, deverá comprovar a destinação desses valores; sob pena de acolhimento da alegação de ocorrência de desfalques. Prazo de 15 (quinze) dias. As diligências da perícia deverão iniciar após o decurso dos prazos acima fixados, procedendo-se conforme segue abaixo. DESIGNO a perita Carolina Rodrigues Resende de Oliveira, escolhida dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ. Notifique-se a perita. Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, estando a liberação dos honorários periciais vinculada a entrega do mesmo. Rejeitado o encargo, conclusão para despacho. Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos. Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários. Autos conclusos para decisão em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)