Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENORA FELICIO FREIRE PINTO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO (A): INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LASTRO NA SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NOS INCISOS I E III DO ART. 1.030 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE. HIPÓTESE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por não conhecer do agravo interno. Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811029-92.2020.8.20.5106 Polo ativo ALDENORA FELICIO FREIRE PINTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s):
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDENORA FELICIO FREIRE PINTO contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º). Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso. Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que havia óbice nas Súmula 279 e 280 do STF, ou seja, não se aplicou a sistemática da repercussão geral. Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC). Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III, voto por não conhecer do agravo interno. Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Natal, data da assinatura. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 29 de Julho de 2025.