Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808537-64.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GEREMIAS FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE SOMA DE DÉBITOS FISCAIS NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por seu representante, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A parte recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão “(...) não analisou/enfrentou os argumentos apresentados no agravo interno do ID 26880990, capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF”. Aduziu que ocorreu violação ao que foi estabelecido na Resolução/CNJ nº 5472024, afirmando que, considerando outras execuções fiscais ajuizadas pelo exequente e em tramitação, o total devido pelo executado é superior a R$ 10.000,00. Defendeu que a referida resolução possibilita ao exequente o sobrestamento da tramitação da presente demanda. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, a recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos apresentados no agravo interno. Com efeito, não houve enfrentamento da matéria no acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto à dita omissão. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente apreciou o cabimento da extinção da presente execução fiscal com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, deixando claro que não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ocorre que a decisão colegiada deixou de apreciar a alegação recursal de que o somatório dos débitos fiscais descaracteriza a natureza de crédito de valor ínfimo estabelecido pelo Tema 1184/STF. Para dirimir a controvérsia, é fundamental esclarecer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou que o custo médio do processamento de execuções fiscais corresponde a R$ 10.000,00 por processo, evidenciando a necessidade de priorização da eficiência administrativa. Diante desse cenário, surgiu a possibilidade de extinção dos processos de execução cujo valor fosse inferior a esse montante, buscando evitar a onerosidade desproporcional ao erário. Nesses termos, destaco a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. " À vista disso, verifico que a Resolução CNJ nº 547 não impõe qualquer impedimento ao ajuizamento de novas execuções relativas a outras dívidas do mesmo devedor. Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 1º da mencionada Resolução garantem ao ente tributante a possibilidade de ajuizar nova execução se a soma dos débitos consolidados do executado ultrapassar R$ 10.000,00, não impedindo, assim, a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor. Do exame dos autos, especialmente da petição inicial de Id. 26202987, se extrai que o executado é devedor do Município exequente da quantia de R$ 1.009,70, não havendo outros processos apensados a este. Desta feita, para que a possibilidade de somar os débitos fosse possível, seria necessário que houvesse, nos autos, elementos que demonstrassem a existência e a efetiva consolidação de outras execuções, e que somadas ultrapassassem o valor de dez mil reais, ou que a presente execução já tivesse sido ajuizada com a somatória da quantia comprovadamente devida, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, resta inviável o acolhimento da alegação de soma de execuções como fundamento para afastar a extinção do feito. Importa ressaltar, descabe a afirmação de que seria possível o sobrestamento do feito pois, a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, não postulou a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, conforme consignado no decisum de Id. 26460505.
Diante do exposto, em reexame do acórdão de Id. 29529807, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.