Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LIVIA FERREIRA DE LIMA, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. PROFESSORA DO MUNICIPAL. CLASSE 002 POR CLASSE 003 SEM ALTERAÇÃO PARA NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 70 DE 2012 - MOSSORÓ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (CARGO - CARREIRA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - RETROATIVA. ACOLHIMENTO DA TESE AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA IMPÕE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DESENVOLVIMENTO (INSTITUIÇÃO CREDENCIADA) SEM PROVA. RECURSO INTERPOSTO SOBRE O RÉU CONHECIDO E PROVIDO. A recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido afronta o princípio da eficiência e o direito adquirido, conforme previsto no artigo 37, caput, da Carta Maior. Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório. No caso em apreço, a análise do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Adicionalmente, a referida pretensão recursal perpassa pelo exame da legislação local, mais precisamente da a Lei Complementar n.º 70, de 26 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Mossoró/RN. Com isso, depreende-se que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA NO CARGO. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados. Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68. Benefícios previdenciários. Reajustes previstos em lei estadual. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 698884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
Diante do exposto, considerando os óbices estabelecidos pelas Súmulas nº 279 e 280 do STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Presidente