Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814897-10.2017.8.20.5001 Polo ativo PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO, DANIEL PEIXOTO BARRETO, FRANCISCO WILLAMY IRINEU SILVA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a pretensão autoral formulada pela Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., determinando a suspensão da cobrança de multa contratual no valor de R$ 284.179,86 e proibindo qualquer forma de compensação com créditos da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada pela Petrobras é legítima, especificamente no que concerne à interpretação da cláusula 3.1.1 do Anexo II ao Contrato nº 0300.0101081.16.2, que estabelece como condição máxima de utilização dos micro-ônibus o prazo de trezentos mil quilômetros ou quatro anos de fabricação, o que ocorrer primeiro. III. Razões de decidir 3. A expressão "quatro anos de fabricação" deve ser compreendida como referência ao ano civil de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, e não à data específica constante da nota fiscal de aquisição. 4. Na situação em exame, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos não ostentam a indicação específica do mês e do dia de fabricação dos automotores, limitando-se a consignar o ano de fabricação e o ano do modelo, o que reflete a compreensão técnica e mercadológica de que o ano de fabricação constitui a unidade temporal relevante para identificação e classificação dos veículos. 5. A oscilação hermenêutica da apelante, que inicialmente utilizou a data de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e posteriormente modificou seu entendimento para considerar a data de emissão da nota fiscal de aquisição, configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. 6. Os veículos de placas OLI-9976, OLI-9896, OLI-9916, OLI-9675, OLI-9946 e OLI-9996, que ostentam ano de fabricação 2012, podem ser utilizados até o termo final do respectivo ano civil, ou seja, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo exatamente o período quadrienal estabelecido contratualmente. 7. A liberdade contratual da Petrobras, decorrente do regime jurídico de direito privado previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988, não a exime da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Inexistindo descumprimento da obrigação contratual, não subsiste fundamento jurídico para a imposição da sanção pecuniária ou para a compensação dos valores mediante retenção de pagamentos devidos à contratada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Em contrato de locação de veículos, a cláusula que estabelece como condição máxima de utilização o prazo de quatro anos de fabricação refere-se ao ano civil de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, e não à data específica da nota fiscal de aquisição, sendo vedada a interpretação restritiva que contrarie a literalidade da disposição pactuada e a prática comercial consolidada no mercado automotivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC, arts. 368, 369 e 422; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 2.745/1998, itens 7.1.3, alíneas "g" e "n". Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802294-74.2023.8.20.5103, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807176-91.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao julgar as ações conexas 0823300-65.2017.8.20.5001 e 0814897-10.2017.8.20.5001, ajuizadas pela Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., julgou procedente a pretensão autoral, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar a suspensão da cobrança de multa contratual no valor de R$ 284.179,86 e proibir qualquer forma de compensação com créditos da parte autora, condenando ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Este relator não conheceu do segundo recurso de apelação interposto em 15/04/2024, às 14h42min, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001 (ID 25005607). Contra a decisão foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (ID 30784557). Em suas razões recursais (ID 24896701), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à interpretação de cláusula contratual que estabelece condições máximas de utilização de veículos locados, especificamente quanto ao critério temporal de quatro anos de fabricação previsto no item 3.1.1 do Anexo II ao Contrato nº 0300.0101081.16.2. Sustenta, preliminarmente, que os contratos celebrados pela Petrobras se sujeitam ao regime jurídico de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, conforme disposto no artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, e no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998. Argumenta que o contrato firmado entre as partes objetivava a locação de veículos tripulados tipo micro-ônibus e ônibus semileito para transporte de pessoal e pequenos volumes, estabelecendo expressamente que a condição máxima de utilização dos micro-ônibus seria de trezentos mil quilômetros ou quatro anos de fabricação, o que ocorresse primeiro. Alega que, durante a execução contratual, constatou-se o descumprimento desta obrigação por parte da contratada, que utilizava veículos além do prazo estipulado. Em razão disso, foram lavrados diversos Registros de Ocorrências, deflagrando-se processo administrativo de aplicação de multa, sendo assegurado à contratada o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, conforme disposição contratual constante do item 8.5. Após análise das defesas apresentadas e considerando que a contratada agiu com culpa quanto ao inadimplemento da obrigação, a Petrobras comunicou a improcedência das alegações e aplicou a penalidade prevista no contrato. Sustenta que a interpretação conferida pela sentença recorrida à cláusula contratual é equivocada e contraria o princípio da boa-fé objetiva. Explica que a apelada defendeu em sua exordial que o contrato, ao estipular a utilização do bem pelo período de quatro anos de fabricação, estaria levando em conta o ano de fabricação do veículo, e não a data constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos ou da nota fiscal de aquisição. Segundo esta interpretação, os veículos poderiam ser substituídos até o último dia do ano civil do correspondente modelo, hipótese em que poderiam ser utilizados por quase cinco anos da efetiva fabricação. Argumenta que é clarividente que a finalidade da previsão contratual é evitar a utilização dos veículos locados por período superior a quatro anos da efetiva fabricação ou depois de atingido o limite de trezentos mil quilômetros, visando à máxima segurança das pessoas transportadas. Sustenta que, a adotar-se a interpretação acolhida pelo juízo a quo, a Petrobras seria submetida a aceitar veículos com quase cinco anos da efetiva fabricação, o que se revela totalmente descabido e contrário ao objetivo contratual de preservar a segurança dos transportados. Esclarece que, embora tenha feito alusão às datas fixadas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nas notificações iniciais de multas, este documento, por si só, não tem aptidão para identificar a data de fabricação do veículo, pois contém apenas a data de emissão do documento, além do ano de fabricação e ano de modelo dos respectivos veículos. De forma a melhor verificar a efetiva data de fabricação dos veículos, num espírito de boa-fé e cooperação, a Petrobras solicitou o envio, pela apelada, das notas fiscais de aquisição, pois com a ciência da data de aquisição dos veículos, sabe-se que estes foram fabricados anteriormente. Defende que não há base contratual para ser aceita a argumentação da apelada, já que a redação contratual se refere à fabricação, e não ao modelo do veículo. Argumenta que a fiscalização considerou a data de aquisição constante da nota fiscal como razoável para fins de aferir o cumprimento ou não da obrigação relativa à substituição dos veículos depois de superado o prazo máximo de utilização estipulado. Sustenta que o pleito autoral não merece prosperar exatamente pelo fato de que, com a ciência da data de aquisição dos veículos, sabe-se que estes foram fabricados anteriormente, e não ao final do ano civil do respectivo modelo. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual uma vez externada a vontade em contratar, o contrato torna-se obrigatório entre as partes, com força de lei, devendo suas regras serem cumpridas pelas partes. Argumenta que a obrigatoriedade dos contratos se justifica na ideia de que as partes manifestaram livremente sua vontade em contratar e, assim, devem cumprir o que foi prometido, pois se os contratantes pudessem não cumprir com a palavra empenhada, isto geraria um caos e até mesmo uma insegurança nos negócios jurídicos. Sustenta que não poderia utilizar veículos em desacordo com as especificações contratuais sem impor a correspondente multa à contratada. Argumenta que a Prime Plus estava, desde o início da prestação dos serviços, ciente de que os veículos deveriam ter menos de quatro anos de utilização contados da data de sua efetiva fabricação. Se a contratada deixou seus veículos fora de especificação, assumiu o risco de ter a multa prevista contratualmente a si imputada. Quanto ao montante da multa aplicada, esclarece que corresponde, nos termos do item 8.1.1 do contrato, a meio por cento por dia de atraso, incidentes sobre o valor total do contrato à época, de duzentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos. Sustenta que a contratada tinha ciência deste valor desde março de dois mil e dezessete, tempo suficiente para seu provisionamento. Argumenta que, em nenhum momento, a apelada foi surpreendida com a imposição da multa e com os fatos que a justificam, já que tinha pleno conhecimento das irregularidades que precisavam ser sanadas e dos prejuízos que sua conduta vinha causando à Petrobras, não tendo sua aplicação se dado de forma desarrazoada e arbitrária. Defende que a incidência da cláusula penal independe de prova de prejuízo, operando-se ope juris, donde se conclui ser efetivamente devida a multa contratualmente estipulada e lídima sua cobrança. Tal conclusão se deve às características de exigibilidade da cláusula penal e ao seu condão de estímulo ao adimplemento e pedagógico, enquanto sanção. Sustenta que, nos contratos da Petrobras, as cláusulas de multa são obrigatórias, conforme dispõe o item 7.1.3, alínea "g", do Decreto 2.745/1998, constituindo-se em descrição de eventos cujo descumprimento gerará a correspondente incidência. Argumenta que a fórmula de cálculo da sanção pecuniária foi acordada com base na proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o impacto do inadimplemento para a execução do objeto contratual e o reflexo financeiro no valor do contrato. Destaca que a incidência de multas moratórias não é ilimitada, observando-se que a cláusula 8.2 do contrato traz como teto da cláusula penal o percentual de trinta por cento do valor do contrato. Refuta as afirmações da apelada quanto ao alegado faturamento mensal de quarenta e sete mil reais, na tentativa de corroborar a tese de desproporcionalidade da multa. Esclarece que, consoante pode ser verificado na planilha constante dos autos, a média de faturamento mensal do contrato é de duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos, e não quarenta e sete mil reais como alegado na peça vestibular. Quanto à legalidade das deduções efetuadas, a recorrente sustenta que, desde a licitação precedente à contratação objeto da lide, a apelada tinha ciência e anuiu com todas as cláusulas e condições dispostas no contrato, inclusive quanto à possibilidade de compensação disciplinada nos itens 6.2 e seguintes. Argumenta que a compensação é um instituto originário do Direito Civil, previsto no artigo 368 do Código Civil, que tem por escopo a extinção de obrigações entre pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, até o valor em que se compensarem. Esclarece que, tendo em vista tratar-se de aplicação de multa, certa e em dinheiro, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 369 do Código Civil que legitimam a atuação da Petrobras, não havendo que se falar em nulidade da sanção. Sustenta que a regra contratual estipula uma compensação convencional, totalmente permitida no Código Civil, e que, mesmo considerando-se a compensação efetivada na modalidade legal, estão presentes todos os requisitos. Destaca que o Decreto Federal 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, prevê expressamente, no item 7.1.3, letra "n", que os contratos celebrados pela companhia deverão conter cláusula específica sobre compensação, assegurando à contratante o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos. Argumenta que a retenção está juridicamente fundamentada nos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória, supremacia do interesse público ou finalidade pública, vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e eficiência. Sustenta que a cláusula contratual questionada pela apelada consta da minuta padrão contratual da Petrobras, sendo que a Prime Plus, ao receber o instrumento convocatório, teve oportunidade de verificar e analisar cada cláusula, cotejando riscos e oportunidades para formar seu preço de maneira competitiva. Defende que a apelada exerceu com total liberdade sua autonomia da vontade, pois não há obrigação alguma em celebrar contrato com a Petrobras. Argumenta que a contratada analisou todas as condições contratuais e apresentou sua proposta porque entendeu vantajoso, como as demais empresas que participaram. Sustenta que a apelada se sujeitou a todas as condições contratuais, sendo que sua pretensão desrespeita as condições previamente estabelecidas, burlando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, também, por consequência, o princípio da igualdade entre os licitantes. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão de manutenção da multa, argumenta que o embasamento jurídico neste caso é o próprio contrato celebrado, cujos termos fazem lei entre as partes ora litigantes. Esclarece que estão expressos na carta de notificação de multa não apenas a indicação das faltas, como o respectivo fundamento contratual, bem como a garantia de prazo de cinco dias para que a contratada apresentasse sua defesa. Sustenta que, não obstante, os contratos celebrados pela Petrobras se sujeitam ao regime jurídico de direito privado e são firmados sob o prisma absoluto da autonomia das vontades, não havendo que se falar em necessidade de fundamentação da decisão de mantença da multa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença proferida, julgando-se integralmente improcedente a pretensão autoral vindicada nos autos e reconhecendo-se a legalidade da aplicação da penalidade contratual em comento, haja vista estar em consonância com os requisitos contratuais exigidos. Nas contrarrazões (ID 24896709), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25540713) É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade da multa contratual aplicada pela Petrobras em face da Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., especificamente no que concerne à interpretação da cláusula 3.1.1 do Anexo II ao Contrato nº 0300.0101081.16.2, que estabelece como condição máxima de utilização dos micro-ônibus o prazo de trezentos mil quilômetros ou quatro anos de fabricação, o que ocorrer primeiro. Preliminarmente, impõe-se consignar que a presente análise se restringe exclusivamente às multas administrativas relacionadas ao contrato nº 0300.0101081.16.2, objeto dos autos do processo 0814897-10.2017.8.20.5001. O segundo recurso de apelação interposto pela recorrente, no qual se discutiam as penalidades concernentes ao contrato nº 0300.0085547.13.2, processado sob o número 0823300-65.2017.8.20.5001, não foi conhecido por este relator, conforme decisão identificada sob o código ID 25005607. Contra tal pronunciamento jurisdicional foi manejado agravo interno, o qual restou igualmente desprovido, consoante se verifica no acórdão de ID 30784557. Consequentemente, a matéria atinente ao referido contrato encontra-se definitivamente preclusa, não comportando reapreciação nesta instância recursal. Delimitada a extensão da cognição, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A apelante sustenta, com veemência, que a interpretação conferida pelo juízo de origem à cláusula contratual padeceria de equívoco hermenêutico, porquanto a expressão "quatro anos de fabricação" deveria ser compreendida como referência à data efetiva de produção do veículo, aferível mediante a nota fiscal de aquisição, e não ao ano-calendário de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Alega, ainda, que a ratio essendi da previsão contratual residiria na preservação da segurança dos usuários transportados, impedindo a utilização de veículos com desgaste superior ao limite convencionado. Conquanto respeitável a argumentação expendida pela recorrente, não merece acolhimento. A exegese de cláusulas contratuais reclama observância aos cânones hermenêuticos que orientam a interpretação dos negócios jurídicos, dentre os quais avulta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Esse postulado impõe às partes o dever de cooperação recíproca, bem como veda comportamentos contraditórios ou que frustrem as legítimas expectativas geradas pela própria avença. No caso em tela, a cláusula contratual sob escrutínio estabelece, de forma cristalina, que a condição máxima de utilização dos micro-ônibus será de "300.000 km (trezentos mil) ou 04 anos de fabricação, o que ocorrer primeiro". A literalidade da disposição contratual refere-se, inequivocamente, ao "ano de fabricação", e não ao "mês de fabricação" ou à "data específica de fabricação". Referida distinção terminológica não se apresenta despicienda, porquanto revela a intencionalidade das partes em adotar como parâmetro temporal o ano civil, conforme a praxe comercial e administrativa que informa o mercado automotivo. Com efeito, constitui entendimento sedimentado no âmbito das relações de consumo e comerciais que envolvem veículos automotores a consideração do ano de fabricação como aquele constante da nota fiscal de fábrica e do respectivo documento de registro e licenciamento, sem que se proceda ao fracionamento mensal desse período.
Trata-se de critério objetivo, de fácil verificação e amplamente consagrado pela prática negocial, que confere segurança jurídica às transações e evita interpretações casuísticas e potencialmente conflitantes. Registro fundamental, neste ponto, que os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos – anexados aos autos – não ostentam, em sua estrutura documental padronizada, a indicação específica do mês e do dia de fabricação dos automotores, limitando-se a consignar o ano de fabricação e o ano do modelo. Tal conformação documental não se trata de mera casualidade ou omissão do órgão de trânsito, mas reflete a própria compreensão técnica e mercadológica consolidada de que o ano de fabricação constitui a unidade temporal relevante para a identificação e classificação dos veículos automotores. Essa circunstância reforça, de modo inequívoco, que o parâmetro temporal convencionado pelas partes contratantes, ao estabelecerem o limite de "04 anos de fabricação", teve por escopo referir-se ao ano civil completo, e não a frações mensais ou diárias que sequer constam da documentação oficial do veículo. A pretensão da apelante de vincular o termo inicial do cômputo quadrienal à data da nota fiscal de aquisição mostra-se, portanto, desprovida de amparo no próprio sistema documental de registro veicular, que não contempla a especificação temporal mensal ou diária da fabricação, além de contrariar a prática comercial universalmente adotada no mercado automotivo. Deveras, a adoção de tal exegese implicaria a imposição à contratada de ônus não previsto expressamente no instrumento contratual, porquanto a simples menção ao "ano de fabricação" não autoriza, por si só, a conclusão de que as partes teriam estabelecido como termo inicial o mês específico em que ocorreu a transação comercial. Ademais, mostra-se particularmente eloquente o fato de que a própria apelante, ao deflagrar o procedimento administrativo sancionatório, valeu-se inicialmente da data de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo como parâmetro para aferição do cumprimento da obrigação contratual. Posteriormente, diante da percepção de eventual inconsistência desse critério, modificou seu entendimento para considerar a data de emissão da nota fiscal de aquisição. Essa oscilação hermenêutica, longe de demonstrar zelo fiscalizatório, evidencia a fragilidade da tese sustentada e a ausência de clareza quanto aos exatos contornos da obrigação cuja inobservância se pretende sancionar. O comportamento contraditório da apelante configura manifesta violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, que veda às partes a adoção de condutas incompatíveis com seus atos pretéritos, frustrando as expectativas legitimamente geradas. Não se pode olvidar que a contratada, ao receber notificações que faziam referência à data de emissão do CRLV, formou convicção acerca dos critérios adotados pela fiscalização contratual, para, posteriormente, ser surpreendida com a alteração unilateral do parâmetro interpretativo. A argumentação da recorrente de que a interpretação acolhida pelo juízo a quo conduziria à aceitação de veículos com "quase cinco anos da efetiva fabricação" não se sustenta à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Os documentos acostados na petição de ID 24896557 demonstram, de forma inconteste, que os veículos de placas OLI-9976, OLI-9896, OLI-9916, OLI-9675, OLI-9946 e OLI-9996 ostentam ano de fabricação 2012, o que autoriza sua utilização até o termo final do respectivo ano civil, ou seja, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo exatamente o período quadrienal estabelecido contratualmente. No que concerne ao princípio do pacta sunt servanda invocado pela apelante, cumpre ressaltar que sua aplicação não pode ser dissociada dos demais postulados que regem a teoria geral dos contratos, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A força obrigatória dos contratos não constitui licença para que uma das partes imponha à outra interpretação unilateral e restritiva de cláusula ambígua ou proceda à modificação dos critérios de fiscalização de forma arbitrária, em detrimento da segurança jurídica e da confiança legítima. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer a proeminência do princípio da função social do contrato à pacta sunt servanda: “A imposição de alternativa inviável ao aluno, sem garantir condições mínimas de continuidade do curso, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802294-74.2023.8.20.5103, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) “O Poder Judiciário pode intervir para reequilibrar cláusulas contratuais que infrinjam os princípios da função social do contrato” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807176-91.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Quanto à alegação de que a multa aplicada encontraria respaldo nas disposições contratuais e no Decreto nº 2.745/1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, observa-se que a legitimidade da penalidade pressupõe, como conditio sine qua non, a efetiva configuração do inadimplemento contratual. Inexistindo descumprimento da obrigação, porquanto os veículos foram utilizados em conformidade com o parâmetro temporal corretamente interpretado, não subsiste fundamento jurídico para a imposição da sanção pecuniária. A circunstância de a Petrobras sujeitar-se ao regime jurídico de direito privado e gozar de autonomia na fixação das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não a exime da observância dos princípios gerais que informam o direito contratual, tampouco lhe confere prerrogativa para proceder à interpretação unilateral e desvinculada da literalidade das disposições pactuadas. A liberdade contratual encontra limites nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos consagrados no ordenamento jurídico pátrio. No tocante à possibilidade de compensação dos valores mediante retenção de pagamentos devidos à contratada, prevista nos itens 6.2 e seguintes do contrato e no Decreto nº 2.745/1998, item 7.1.3, letra "n", observa-se que tal faculdade pressupõe a existência de débito líquido, certo e exigível. Ora, se a multa aplicada carece de fundamento jurídico válido, porquanto baseada em interpretação equivocada da cláusula contratual, não se configura crédito passível de compensação, razão pela qual a retenção procedida pela apelante reveste-se de ilegalidade. A sentença guerreada, ao acolher a pretensão autoral para determinar a suspensão da cobrança da multa contratual e proibir qualquer forma de compensação com créditos da contratada, pautou-se em interpretação harmônica das cláusulas contratuais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao comportamento contraditório. Os fundamentos expendidos pelo juízo de origem revelam-se irrepreensíveis, merecendo integral ratificação por esta Corte de Justiça. Em conclusão, a insurgência recursal não logra desconstituir os sólidos fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.