Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816185-22.2024.8.20.5106 Polo ativo NUBIA MARIA CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816185-22.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró RECORRENTE(S): NUBIA MARIA CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB RN16156-A RECORRIDO(S): Estado do rio grande do norte; Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: 2°GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 90 DIAS. SÚMULA 43/2021 DA TUJ. PROCESSO FINALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA:
Vistos. NUBIA MARIA CARLOS DOS SANTOS promoveu a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional para condenar o demandado ao pagamento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria, que compreende a data após 60 dias da formalização do requerimento administrativo e a data da concessão da aposentadoria. O Estado do RN argumentou que atraso na concessão da aposentadoria não justifica a indenização pretendida, por estarem ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Do mérito. A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em setembro de 2020, conforme consta no processo administrativo de ID 132290090. Em contrapartida, sua aposentadoria foi publicada somente em 30/10/2020, vide Ficha Funcional de ID 125947253. Portanto, não ficou comprovada demora injustificável para concessão de aposentadoria. Isso porque, a possibilidade de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, por atrasos na tramitação do processo administrativo, já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Em tais julgados, fixou-se o prazo de 60 dias como razoável para a conclusão do processo administrativo, conforme previsão legal do art. 67 da LCE 303/2005: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada. Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental da União não provido. Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓRGÃO PÚBLICO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DA RAZOABILIDADE PARA APRECIAR REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88. SERVIDOR QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO. OMISSÃO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 186 C/C ART. 886 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária 2017.010880-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Cornélio Alves, Julgamento: 28/09/2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária e Apelação Cível 2016.021121-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Dilermando Mota, Julgamento: 27/04/2017). No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria, protocolado em setembro de 2020, e a publicação da concessão da aposentadoria em 30/10/2020, passaram-se menos de 60 dias para a conclusão do processo administrativo. Ressalte-se que o tempo necessário para emissão de certidões e declarações preparatórias, anteriores ao processo de aposentadoria, não é contabilizado como tempo de tramitação processual. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. Mossoró-RN, 23 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito Irresignada, a recorrente solicita os benefícios da gratuidade de justiça e requer reforma da sentença para seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais referente ao período de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias em que trabalhou compulsoriamente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Passo a explicar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018). Em caso de pedido de aposentadoria do servidor público estadual, este Tribunal possui entendimento pacificado de que o prazo máximo de 90 (noventa) dias é suficiente e razoável para a conclusão do processo administrativo visando a concessão de aposentadoria. Nesse sentido, em 2021 foi editada a Súmula n° 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que preleciona: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de aposentadoria é um prazo razoável”. Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral entre os artigos 60 e 67. Veja-se, o prazo de 60 (sessenta dias) previsto nos dispositivos legais supracitados é somente para julgamento do processo administrativo e, como se sabe, a implantação do benefício não se dá imediatamente após o seu julgamento, de forma que é perfeitamente razoável que se acrescente a isso o prazo de 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo, também previsto na legislação, e, ainda, 10 (dez) dias para os demais procedimentos burocráticos necessários. In casu, conforme destacado pelo juízo a quo, restou demonstrado que a parte autora/recorrente protocolou requerimento para concessão de aposentadoria voluntária em 15/09/2020 (ID. 29295595), tendo o ato correspondente publicado em 30/10/2020 (id 29295581). Portanto, inexistiu a demora apontada na peça exordial. Deve se destacar que somente o requerimento de aposentadoria revela a vontade inequívoca do servidor em passar à inatividade, de forma que a mora irrazoável configura o dever de indenizar em virtude de ter compelido o servidor a trabalhar sem que houvesse interesse de sua parte. No caso de processos preparatórios, tais como o requerimento de documentos, somente há uma expectativa de aposentadoria, inclusive porque são necessários ao requerimento de outros benefícios, não havendo nexo de causalidade necessário entre o requerimento de documentos funcionais e a vontade do servidor em afastar-se de suas atividades. Assim, resta claro que o termo inicial para a contabilização do prazo e eventual caracterização da mora administrativa é o protocolo do processo de concessão de aposentadoria, não devendo ser incluídos, para tanto, eventuais processos preparatórios, inclusive pela dificuldade de comprovação do nexo de causalidade entre eles. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas demais Turmas Recursais deste Tribunal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 90 DIAS. SÚMULA 43/2021 DA TUJ. TEMPO DE TRABALHO DURANTE A ESPERA. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825288-14.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O ENTE PÚBLICO ESTEVE EM MORA PELO TRÂMITE DE PROCESSO ANTERIOR, EM QUE A PARTE REQUISITOU DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0816764-96.2021.8.20.5001, Primeira Turma Recursal, Relator Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Julgado em 13.07.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA DEMORA INJUSTIFICADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0856281-11.2021.8.20.5001, Segunda Turma Recursal, Relator Juiz José Conrado Filho, Julgado em 12.07.2023) Dessa maneira, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.