Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTRO ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: WELLINGTON FREIRE MANGABEIRA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820334-22.2023.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais interpostos por ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (Id. 34643676) e por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (Id. 34927438), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30666614): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega de imóvel. Apelação cível proposta por uma das demandadas sustentando sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) averiguar a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução dos valores; (iii) apurar a ocorrência de danos morais e (iv) analisar a legitimidade passiva de uma das demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento absoluto do contrato, sendo irrelevante apenas a obtenção do habite-se, sem possibilidade de uso do terreno. 4. A responsabilidade da incorporadora pelo cumprimento do contrato é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a determinação de rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que restou demonstrado nos autos. 6. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cedente pelos débitos anteriores à cessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovido o da parte demandada e provido o apelo dos autores. Teses de julgamento: "1. É cabível a rescisão contratual por inadimplemento da incorporadora. 2. Deve haver restituição integral dos valores pagos à incorporadora inadimplente bem como o pagamento de indenização por danos morais. 3. O cedente responde pelos débitos anteriores à cessão, estando configurada sua legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286; CC, art. 294. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593, APELAÇÃO CÍVEL, 0810188-82.2024.8.20.5001, APELAÇÃO CÍVEL, 0831131-91.2022.8.20.5001 do TJRN. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34207831). Em suas razões, ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA., ventila a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e do art. 44 da Lei nº 4.591/1964. Preparo recolhido (Ids. 34643677 e 34643678). Por sua vez, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preparo recolhido (Ids. 34927439 e 34927440). Contrarrazões apresentadas (Ids. 36312486 e 36312488). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (Id. 34643676) Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 186 e 927 do CC, sobre o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 30666614): Rebatem as demandadas, também, que não houve dano moral. Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014). É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente do descumprimento de dever legal na conclusão da obra contratada, sendo inconteste o abalo ao seu respectivo acervo jurídico imaterial. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Assim, eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício. 7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.419.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), na ausência de violação do art. 489 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de processamento pela alínea c diante da aplicação indistinta dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.299,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples e afastar a indenização por danos morais, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais, manter a repetição simples do indébito e redimensionar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se houve ato ilícito e nexo causal aptos a justificar dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se incumbia à autora comprovar o dano moral, conforme o art. 373, I, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação específica do dano moral em descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e os vícios de fundamentação: o Tribunal de origem examinou as teses e apresentou motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou extrapolação dos limites do pedido, não havendo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório para afastar o dever de indenizar ou revisar o quantum dos danos morais. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o mesmo óbice (Súmula n. 7 do STJ) impede o processamento pela alínea a sobre a mesma matéria, razão pela qual não se aprecia o alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vícios de fundamentação, inexistindo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de indenizar e à revisão do quantum dos danos morais. 3. Incide o óbice sumular aplicado pela alínea a, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 3.065.034/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que se refere à alegada violação ao art. 44 da Lei nº 4.591/1964, observo que o acórdão recorrido (Id. 30666614), ao analisar a situação presente nos autos, concluiu que: Desta forma, considerando que se trata de uma relação de consumo, caberia as demandadas a prova de que após o habite-se, o terreno estaria livre e desembaraçado para que os autores pudessem dar início a construção, o que não se observou no caso dos autos. Destaque-se que o habite-se se deu dentro do prazo (ID 28527024), porém não há provas acerca da possibilidade de uso e gozo do terreno, o que não afasta a responsabilidade quanto à demora na realização das obrigações assumidas. Portanto, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela já mencionada Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. SÚMULA Nº 83/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do descumprimento contratual e da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ. 4. No que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF, pois suas razões encontram-se dissociadas daquilo que decidiu o acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (Id. 34927438) Ao exame do recurso, verifica-se que o recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA 3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)(Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) INADMITO o recurso especial de Id. 34643676, por incidência da Súmula 7 do STJ. b) INADMITO o recurso de Id. 34927438, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8