Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843571-61.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. TEMA 122/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MD RN Bossa Nova Construções Ltda. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 122. A agravante sustenta equívoco na aplicação do precedente, alegando que a posse exercida pelo promissário comprador com animus domini, anteriormente à constituição do crédito tributário e à execução fiscal, teria transferido a sujeição passiva do IPTU. Alega, ainda, omissão e obscuridade do julgado e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 1.228 do Código Civil e art. 34 do CTN, requerendo a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a imissão do promissário comprador na posse do imóvel, com animus domini, afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 122/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), fixa entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral podem figurar como contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. O Tema 122/STJ estabelece que a definição do sujeito passivo do IPTU compete à legislação municipal. A existência de possuidor apto a responder pelo tributo não exclui automaticamente o titular do domínio registrado do polo passivo da obrigação tributária. A responsabilidade solidária entre promitente vendedor e promissário comprador subsiste enquanto não ocorre a efetiva transferência registral da propriedade imobiliária. O precedente vinculante não estabelece ressalva para afastar a responsabilidade do promitente vendedor em hipóteses de imissão do comprador na posse ou alegado esvaziamento da função social da propriedade. A agravante reproduz argumentos já enfrentados no acórdão e não apresenta fundamentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente vendedor e o promissário comprador podem responder solidariamente pelo pagamento do IPTU enquanto não houver transferência registral da propriedade. A posse exercida pelo promissário comprador com animus domini não afasta, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário registral. O Tema 122/STJ não excepciona a responsabilidade solidária em razão da imissão do comprador na posse do imóvel. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma de decisão que nega seguimento a recurso especial fundada em precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.030, I, “b”; Código Civil, art. 1.228; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 122. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 122/STJ, defendendo que a posse exercida pelo promissário comprador, com animus domini, teria transferido a sujeição passiva tributária do IPTU. Argumentou, ainda, que a imissão na posse ocorreu antes do surgimento das obrigações tributárias e da própria execução fiscal, afirmando, ainda, omissão e obscuridade no julgamento, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), art. 1.228 do Código Civil (CC) e art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 122/STJ: i) Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; ii) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a responsabilidade tributária solidária entre promitente vendedor e promitente comprador impede a exclusão automática do proprietário registral do polo passivo, nos seguintes termos: "Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública. Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. [...] Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação." Ademais, quanto ao alegado “esvaziamento da função social da propriedade”, restou firmado que o Tema 122/STJ não estabeleceu qualquer ressalva apta a afastar a responsabilidade solidária do promitente vendedor em hipóteses de imissão do comprador na posse do bem. Ao contrário, consignou expressamente que a ausência de efetiva transferência registral da propriedade antes da constituição do crédito tributário mantém a responsabilidade solidária perante o Fisco. In verbis: "É dizer o Tema 122/STJ, ao preconizar essa responsabilidade solidária entre promitente comprador e promitente vendedor, não fez qualquer ressalva quanto às situações em que há “o esvaziamento da função social da propriedade” para o vendedor, em decorrência da imissão na posse do imóvel por parte do comprador. Ao revés, o paradigma sustenta que, mesmo nessa hipótese, não havendo a efetiva transferência da propriedade, mantem-se a responsabilidade solidária de ambas as partes perante o Fisco." Com efeito, a agravante limitou-se a renovar argumentos já examinados no acórdão e na decisão ora agravada, insistindo na prevalência da tese de animus domini do comprador como causa de exclusão de sua responsabilidade tributária. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, inscrito na OAB/RN sob nº 5978. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.