Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843571-61.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA 122/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município Do Natal contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada em execução fiscal de IPTU e taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada merece reforma, considerando a responsabilidade solidária do promitente vendedor conforme o Tema 122/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 122, estabelece a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do promitente comprador pelo pagamento do IPTU. 4. A alienação do imóvel não foi informada ao fisco municipal antes do fato gerador da obrigação tributária. 5. A propriedade do bem só se transmite com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que não restou comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da executada/apelada e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de Julgamento: 1. A responsabilidade pelo IPTU é solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador, conforme o Tema 122/STJ, independentemente da posse do imóvel. 2. A ausência de registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis mantém a responsabilidade solidária do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CTN, arts. 34, 123, 124, I e 130; Código Civil, art. 1.245; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122); REsp 1110551/SP e 1111202/SP (Tema 122/STJ); AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2; AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2; AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1; AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7; REsp 1695772/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município Do Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0843571-61.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de MD RN Bossa Nova Construções Ltda, julgou pela procedência da exceção de pré-executividade movida pelo executado/apelado, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte Excipiente/Executada frente aos débitos de IPTU e taxas referentes ao imóvel de sequencial nº 9.238622-9, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 29327159). Irresignado, o recorrente sustenta em seu arrazoado recursal (ID 29327162) que a sentença recorrida merece reforma, pois não há distinguishing em relação aos precedentes repetitivos do STJ (Temas Repetitivos 1110551/SP e 1111202/SP - Tema 122/STJ), que deveriam ter sido aplicados ao caso. Argumenta que o juízo de primeiro grau entendeu que o mero pagamento, a entrega de chaves e a imissão na posse do adquirente são suficientes para afastar a responsabilidade tributária do proprietário alienante, o que contraria o Tema 122/STJ, eis que a construtora executada/apelada era a proprietária dos imóveis na época do fato gerador do IPTU e Taxa de Lixo, sendo, portanto, contribuinte dos tributos, conforme os arts. 34, 124, I, e 130 do CTN. Alega que o acordo firmado entre particulares não pode ser oposto à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária do proprietário, conforme o art. 123 do CTN e que que a responsabilidade tributária pelo IPTU se mantém para o proprietário que consta no Registro de Imóveis, independentemente da alienação por instrumento particular, entrega de chaves ou imissão na posse. Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença atacada, a fim de seja reconhecida a legitimidade passiva da parte adversa, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e a inversão do ônus de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte Excipiente/Executada frente aos débitos de IPTU e taxas referentes ao imóvel de sequencial nº 9.238622-9, extinguindo, por consectário, a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono). Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública. Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel. Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil. Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos não foi informada ao fisco municipal antes do fato gerador da obrigação tributária e do respectivo lançamento. Ou seja, as promessas de compra e venda avençadas (ainda que com animus domini e mediante entrega das chaves do imóvel ao promitente-comprador), não foram opostas ao Fisco em marco anterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2015. Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017). Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO. IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro. 5. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL. PROVA INÚTIL. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA. CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO. CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022. TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO. Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. (REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN. Recurso provido. TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Assim sendo, não merece ser mantida a decisão hostilizada, que acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a alienação do bem imóvel, seja por pagamento à vista ou mediante alienação fiduciária, em relação à construtora executada, acarreta o esgotamento do conteúdo econômico e dos direitos de uso, gozo e disposição da coisa, promovendo um esvaziamento da função social da propriedade, uma vez que a titularidade perdeu a sua finalidade. Isso porque, tal fundamento não é apto a afastar o Tema 122/STJ (REsp 1111202/SP e REsp 1110551/SP), afinal, o que se extrai de todo o exposto é que o paradigma referenciado tem por objeto situações como a dos autos, na qual a existência de um possuidor (aqui representado pelo promitente-comparador que recebeu as chaves do imóvel), não é capaz de excluir automaticamente a responsabilidade do titular do domínio, notadamente quando a propriedade do bem não foi transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil) antes da constituição do crédito tributário. É dizer o Tema 122/STJ, ao preconizar essa responsabilidade solidária entre promitente comprador e promitente vendedor, não fez qualquer ressalva quanto às situações em que há “o esvaziamento da função social da propriedade” para o vendedor, em decorrência da imissão na posse do imóvel por parte do comprador. Ao revés, o paradigma sustenta que, mesmo nessa hipótese, não havendo a efetiva transferência da propriedade, mantem-se a responsabilidade solidária de ambas as partes perante o Fisco.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando a legitimidade passiva da executada/apelada e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito executivo na origem. Inverto os ônus da sucumbência. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.