Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade. Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa. Decorrido o prazo, conclusão para decisão. Quanto à peça de ID 175681758, fica o autor instado a requerer o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, exclusivamente em face dos destinatários da ordem proferida em segundo grau. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade. Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa. Decorrido o prazo, conclusão para decisão. Quanto à peça de ID 175681758, fica o autor instado a requerer o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, exclusivamente em face dos destinatários da ordem proferida em segundo grau. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:27
Mero expediente
02/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:50
Publicação
04/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Certifique-se a apresentação da contestação de cada um dos réus, indicando o ID em que se encontra. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001 intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:49
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:48
Mero expediente
01/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 01:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:01
Petição (Contestação)
20/05/2025, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 09:24
Publicação
12/05/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0842373-76.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO BS2 S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO BS2 S.A. Av Raja Gabaglia, 1143, andar 16, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25042411451914300000139211476 - PETIÇÃO INICIAL: 24062710430927200000116531492 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 30 de abril de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 11:19
Petição (Contestação)
23/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:44
Publicação
07/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:50
Publicação
07/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicação
07/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:26
Publicação
07/04/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:25
Publicação
07/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, regido sob o rito do superendividamento, encontrando-se no aguardo da realização de audiência de conciliação aprazada para 24/04/2025. Sobreveio petição de uma das partes rés, AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando por sua apreciação em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de apreciação da ilegitimidade passiva, não se afirma o requisito da probabilidade do direito, tampouco o de perigo de dano. A probabilidade do direito, neste caso, não se mostra evidente, dependendo do efetivo contraditório. Explico. O autor arrolou a AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios como réu, aduzindo a existência de relação com a parte e a presença de débito, que fora incluído no plano de pagamento. Nesse sentido, há de se oportunizar a parte autora prazo para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do réu, comprovando a razão de tê-la incluído no polo passivo. Quanto ao perigo de dano, a alegação da ré é de que, figurar no polo passivo, obstaria sua atividade comercial e poderia sofrer restrições indevidas. O cenário de dano narrado pelo réu é meramente hipotético, não se vislumbrando a consumação de qualquer dano imediado. Pelo exposto, como de costume, a preliminar de ilegitimidade passiva poderá ser apreciada na ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Aguarde-se a realização da audiência aprazada e prossiga nos termos do ID 124614983. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, regido sob o rito do superendividamento, encontrando-se no aguardo da realização de audiência de conciliação aprazada para 24/04/2025. Sobreveio petição de uma das partes rés, AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando por sua apreciação em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de apreciação da ilegitimidade passiva, não se afirma o requisito da probabilidade do direito, tampouco o de perigo de dano. A probabilidade do direito, neste caso, não se mostra evidente, dependendo do efetivo contraditório. Explico. O autor arrolou a AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios como réu, aduzindo a existência de relação com a parte e a presença de débito, que fora incluído no plano de pagamento. Nesse sentido, há de se oportunizar a parte autora prazo para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do réu, comprovando a razão de tê-la incluído no polo passivo. Quanto ao perigo de dano, a alegação da ré é de que, figurar no polo passivo, obstaria sua atividade comercial e poderia sofrer restrições indevidas. O cenário de dano narrado pelo réu é meramente hipotético, não se vislumbrando a consumação de qualquer dano imediado. Pelo exposto, como de costume, a preliminar de ilegitimidade passiva poderá ser apreciada na ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Aguarde-se a realização da audiência aprazada e prossiga nos termos do ID 124614983. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, regido sob o rito do superendividamento, encontrando-se no aguardo da realização de audiência de conciliação aprazada para 24/04/2025. Sobreveio petição de uma das partes rés, AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando por sua apreciação em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de apreciação da ilegitimidade passiva, não se afirma o requisito da probabilidade do direito, tampouco o de perigo de dano. A probabilidade do direito, neste caso, não se mostra evidente, dependendo do efetivo contraditório. Explico. O autor arrolou a AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios como réu, aduzindo a existência de relação com a parte e a presença de débito, que fora incluído no plano de pagamento. Nesse sentido, há de se oportunizar a parte autora prazo para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do réu, comprovando a razão de tê-la incluído no polo passivo. Quanto ao perigo de dano, a alegação da ré é de que, figurar no polo passivo, obstaria sua atividade comercial e poderia sofrer restrições indevidas. O cenário de dano narrado pelo réu é meramente hipotético, não se vislumbrando a consumação de qualquer dano imediado. Pelo exposto, como de costume, a preliminar de ilegitimidade passiva poderá ser apreciada na ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Aguarde-se a realização da audiência aprazada e prossiga nos termos do ID 124614983. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, regido sob o rito do superendividamento, encontrando-se no aguardo da realização de audiência de conciliação aprazada para 24/04/2025. Sobreveio petição de uma das partes rés, AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando por sua apreciação em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de apreciação da ilegitimidade passiva, não se afirma o requisito da probabilidade do direito, tampouco o de perigo de dano. A probabilidade do direito, neste caso, não se mostra evidente, dependendo do efetivo contraditório. Explico. O autor arrolou a AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios como réu, aduzindo a existência de relação com a parte e a presença de débito, que fora incluído no plano de pagamento. Nesse sentido, há de se oportunizar a parte autora prazo para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do réu, comprovando a razão de tê-la incluído no polo passivo. Quanto ao perigo de dano, a alegação da ré é de que, figurar no polo passivo, obstaria sua atividade comercial e poderia sofrer restrições indevidas. O cenário de dano narrado pelo réu é meramente hipotético, não se vislumbrando a consumação de qualquer dano imediado. Pelo exposto, como de costume, a preliminar de ilegitimidade passiva poderá ser apreciada na ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Aguarde-se a realização da audiência aprazada e prossiga nos termos do ID 124614983. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, regido sob o rito do superendividamento, encontrando-se no aguardo da realização de audiência de conciliação aprazada para 24/04/2025. Sobreveio petição de uma das partes rés, AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando por sua apreciação em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de apreciação da ilegitimidade passiva, não se afirma o requisito da probabilidade do direito, tampouco o de perigo de dano. A probabilidade do direito, neste caso, não se mostra evidente, dependendo do efetivo contraditório. Explico. O autor arrolou a AGN – Agência Nacional Clube de Multi Benefícios como réu, aduzindo a existência de relação com a parte e a presença de débito, que fora incluído no plano de pagamento. Nesse sentido, há de se oportunizar a parte autora prazo para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do réu, comprovando a razão de tê-la incluído no polo passivo. Quanto ao perigo de dano, a alegação da ré é de que, figurar no polo passivo, obstaria sua atividade comercial e poderia sofrer restrições indevidas. O cenário de dano narrado pelo réu é meramente hipotético, não se vislumbrando a consumação de qualquer dano imediado. Pelo exposto, como de costume, a preliminar de ilegitimidade passiva poderá ser apreciada na ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Aguarde-se a realização da audiência aprazada e prossiga nos termos do ID 124614983. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:13
Antecipação de tutela
03/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:01
Petição (Reconvenção)
02/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 13:47
Publicação
07/02/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Não cumpridas as determinações da decisão de ID 124614983,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842373-76.2024.8.20.5001 recebo o feito na modalidade tradicional. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025, às 10:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:41
Audiência (conciliação; designada)
04/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:15
Mero expediente
31/01/2025, 12:31
Documento (Certidão)
17/10/2024, 08:45
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:35
Documento (Certidão)
28/08/2024, 08:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:09
Petição (Contestação)
08/08/2024, 19:03
Publicação
07/08/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso. Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição. Natal, 5 de agosto de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842373-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): DAMACIO BRILHANTE FAHEINA JUNIOR
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:47
Petição (Contestação)
05/08/2024, 13:41
Petição (Contestação)
05/08/2024, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))