Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000590-92.2010.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA, JOAO MARIA DA FONSECA, FRANCISCA IVANEIDE DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO DA FONSECA, RAIMUNDA LIMA DA FONSECA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença de id. 147240397 que extinguiu o presente feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente, sem a intimação pessoal prévia. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença/decisão (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria. In casu, assiste razão em partes ao Embargante. No tocante à ausência de intimação de uma das advogadas, a jurisprudência consolidada entende que quando há pluralidade de advogados constituídos pela mesma parte, sendo todos vinculados ao mesmo escritório ou sociedade de advogados, a intimação de apenas um deles é considerada suficiente e válida, salvo indicação em sentido contrário no mandato. Quanto à ausência de intimação pessoal, de fato, o CPC dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Assim, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão. Em igual sentido, entende o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora, diante da inércia em indicar o endereço atualizado do réu. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal exigida pelo §1º do mesmo artigo, pleiteando o prosseguimento regular da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão. 4. A intimação pessoal tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por mera intimação ao advogado ou publicação no diário da justiça. 5. A ausência de comprovação de intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento do abandono e torna nula a sentença extintiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, fixou o entendimento de que a validade da extinção com base no art. 485, III, do CPC está condicionada ao cumprimento da exigência de intimação pessoal. 7. A jurisprudência local, por meio da Súmula nº 08 e em conformidade com recentes julgados da Corte, reforça que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, somente é válida quando precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 3. A observância do contraditório e da ampla defesa exige que o autor tenha ciência inequívoca da necessidade de manifestação para evitar a extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.06.2021; TJRN, AC 0813399-39.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 16.05.2025, publ. 19.05.2025; TJRN, Súmula nº 08. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812584-76.2022.8.20.5106, Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/07/2025, Data da Publicação: 14/07/2025). Assim, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a reconsideração da sentença.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.023 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para revogar a extinção do feito proferida em sentença de id. 147240397 por ausência de intimação pessoal prévia e determinar o seu regular prosseguimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, juntando a planilha atualizada do débito considerando o lapso temporal, bem como indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)