Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Luiz Lopes da Silva e Outros.
Requeridos: Federal de Seguros S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - METAS 2 e 4/CNJ - PROCESSO ANTIGO - Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000914-48.2009.8.20.0121.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Luiz Lopes da Silva, Ricardo Inácio da Silva Neto, Antonio Francisco da Cruz Filho, Dalvanete Rodrigues da Silva, Lutero do Norte Borges de Oliveira, Maria da Guia Pires de Araújo, Clotilde Gomes da Silva, José Pinheiro de Lima, Vinício Holanda Cavalcanti, Maria José Azevedo da Silva, Braz José de Oliveira, João Coelho Sobrinho, Severino Sebastião de Araújo, Francisca Leonete Rodrigues, Iracy Pereira de Souza, Raimundo Daniel da Silva, Hortencio Ribeiro Lira, Severino Alves de Lima, Almira Dias de Araújo, João Amaral Dantas, Elizete Alves de Assis, Moisés Manoel de Assis, Aldenir Correia de Lima, Francisca Gomes da Silva, Francineide Ribeiro da Cruz Guedes, Luiz Carlos Monteiro, Francisco Monteiro da Rocha, Edineide Pereira de Souza, Erenilson Toscano da Silva, Larissa Rayanne Avelino de Figueiredo, José Antonio do Nascimento, Maria Odete da Silva Bezerra, Maria de Lourdes Barbosa Nunes, Rosalba André dos Santos, Francisco Valdemir Mendes, Nidarte de Souza e Silva, Sônia Maria Cassiano Alves, Gerusa Teixeira Rodrigues, Antonio Gomes de Oliveira, Abner Rodrigues de Araújo, Maria Dalva de Medeiros e Silva, Josélia Maria de Azevedo Moreira, Albanita Barbosa dos Santos, Zulmira de Souza Barbosa de Araújo, Tania Felipe da Silva e Maria Marlene de Medeiros, em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia versa sobre responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo sido ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual. Relatei. Decido. A Caixa Econômica Federal, por meio da petição registrada no ID nº 144525889, manifestou expressamente interesse jurídico no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que o contrato objeto da demanda está acobertado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827996/PR), fixou a seguinte tese: "Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." (grifos nosso). Consta na decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (...)" (grifos nosso). Importa destacar que, ainda que existam contratos nos autos em que não tenha sido possível identificar com precisão o ramo a que pertence a apólice securitária (se pública – ramo 66 ou privada – ramo 68), a manifestação de interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência pacificada.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, por se tratar de matéria de interesse da União, de competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino de imediato a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Considerando que não há integração eletrônica entre este Juízo e a Justiça Federal, remeta-se cópia integral dos autos por meio eletrônico ao juízo federal competente e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito