Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100691-87.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. JACO VELOSINO, 290, ANDAR: 3; SALA: 301 A 304; EDIF: LUCAS SUASSUNA;, CASA FORTE, RECIFE/PE - CEP 52061-410 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FERNANDO ANTONIO GALIZA MONTENEGRO Avenida PRAIA DE COTOVELO, 3325,, PRAIA DE COTOVELO, PARNAMIRIM/RN - CEP 59161-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S/A (Argo VI Transmissão de Energia S/A) aforou em 07/04/2014 a presente ação de constituição de instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, contra proprietário desconhecido e Fernando Antônio Galiza Montenegro, objetivando a instituição de servidão administrativa de 0,9616 hectare no imóvel na posse do réu, com as confrontações delimitadas do Doc. 11 de fl. 110 do evento n° 71620806, localizado no Município de Ceará-Mirim/RN, conforme especificado na inicial. A empresa autora ofereceu como indenização pela servidão administrativa a quantia de R$ 20.596,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais) e requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a instituição da servidão administrativa na área descrita na inicial. Juntou documentos. Na decisão proferida às fls. 01/02 do evento n° 71620807, foi deferido o pedido de tutela liminar, concedendo a imissão na posse da área objeto da servidão administrativa descrita nos autos, desde que realizado o depósito judicial do valor indenizatório ofertado. Consta à fl. 07 do evento n° 71620807 comprovante de depósito judicial do valor ofertado a título de indenização de R$ 20.596,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais). Certifica-se à fl. 13 do evento n° 71620807 o cumprimento da ordem de imissão de posse em 09/06/2014. Na petição de fl. 38 do evento n° 71620807, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF afirmou possuir interesse no feito e requereu intervenção no processo na condição de assistente simples da parte autora. Na manifestação de fls. 47/48, a parte autora requereu a citação do réu possuidor do imóvel serviente por edital, o que foi deferido pelo despacho proferido na fl. 68. Petição da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF de 29/11/2019 à fl. 72 do evento n° 71620807, requerendo a substituição da autora Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S/A por si, eis que no dia 01/11/2019 aquela empresa foi por si incorporada, conforme descrito na ata colacionada. Edital de citação no evento n° 86462136 e certidão de decurso de prazo sem manifestação da citação editalícia no evento n° 95138663. Pedido de julgamento antecipado do novo autor Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF no evento n° 97032611. Despacho no evento n° 107696944, determinando a realização de audiência de conciliação. A sessão foi realizada, conforme a ata do evento n° 115071816, sem êxito, diante da ausência do réu. Petição do autor no evento n° 149906768 pelo reconhecimento da revelia e julgamento de procedência da demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares ou processuais pendentes. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Defiro o pedido feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF à fl. 72 do evento n° 71620807, pelo que se proceda a alteração do polo ativo da demanda, substituindo a empresa Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S/A (Argo VI Transmissão de Energia S/A) pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Reconheço a revelia da parte demandada Fernando Antônio Galiza Montenegro em face da regular citação por edital sem contestação da demanda certificada no evento n° 95138663. II.1 – DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Isto porque, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, e que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. O decreto mencionado na inicial indica a servidão administrativa porque a utilização pela autora resulta na implantação de rede elétrica aproveitando os recursos naturais referentes a energia eólica. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação a esse interesse público ou de utilidade pública, nem seria possível, nos termos do artigo 20 do Dec-Lei n.° 3.365/41, o que implica no julgamento de procedência acerca do pleito de constituição da servidão administrativa. II.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DA REDE ELÉTRICA Diante da revelia da parte demandada, não há ponto controvertido na demanda, pelo que considero pertinente o valor da indenização ofertado pela servidão administrativa no montante de R$ 20.596,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais). Com efeito, é de reconhecer que o valor da indenização pela servidão em 0,9616 hectare ofertada pela parte autora é suficiente para indenizar o prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade, devendo ser conferida ao réu para a resolução do litígio. Assim, fixo como valor de indenização, pela servidão administrativa de passagem da rede elétrica dos autores em 0,9616 hectare, do imóvel na posse do réu Fernando Antônio Galiza Montenegro, com as confrontações delimitadas do Doc. 11 de fl. 110 do evento n° 71620806, localizado no Município de Ceará-Mirim/RN, conforme especificado na inicial, a importância de R$ 20.596,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva; b) condenar a parte autora a pagar a quantia de R$ 20.596,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais) em favor do réu Fernando Antônio Galiza Montenegro. Promova-se busca no Sistema Sibajud sobre a existência de eventual conta bancária em nome do réu Fernando Antônio Galiza Montenegro, CPF: 042.855.303-68. Encontrando-se conta bancária em nome do referido demandado, expeça-se alvará para a transferência do valor contido no depósito judicial de à fl. 07 do evento n° 71620807 para a conta bancária de titularidade do réu Fernando Antônio Galiza Montenegro. Se por acaso não for encontrada conta bancária ativa em nome do referido réu, faça busca do endereço atualizado dele, efetuando-se, em seguida, intimação para fins de levantamento do depósito judicial. Não havendo êxito nas pesquisas acima mencionadas, voltem os autos conclusos para fins de destinação social dos valores. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito