Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800032-74.2020.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: GESSIONE SOARES CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, contra a sentença de ID 175054320, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Em sua argumentação, a embargante defende que a sentença embargada é omissa, uma vez que deixou de esclarecer de forma expressa qual o débito base a ser considerado para fins de atualização. Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, a fim de que seja integrada a sentença, nos termos acima expostos, para esclarecer e determinar a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada fatura. Contrarrazões aos embargos no Id. 179349592. É o relatório. Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória. Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar GESSIONE SOARES CAMARA ao pagamento do valor de R$ 10.608,53 (dez mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no título (id. 52134216), a contar da última atualização promovida pela autora no Id. 52134218. Pretende a embargante a determinação da aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada fatura. No caso em exame, não assiste razão à embargante. A sentença embargada foi expressa ao consignar que o débito deveria ser atualizado “com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no título (ID 52134216), a contar da última atualização promovida pela autora no ID 52134218”. Da análise dos autos, verifica-se que a atualização promovida pela própria parte autora no ID 52134218 já contempla a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/12/2019, razão pela qual eventual determinação de nova incidência dos mesmos encargos desde o vencimento de cada fatura acarretaria indevida duplicidade de atualização do débito. Assim, ao estabelecer como termo inicial da incidência dos consectários legais a última atualização realizada pela autora, a sentença buscou justamente evitar o bis in idem na aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, preservando a exatidão do cálculo e a higidez do título executivo judicial. Desse modo, inexiste a alegada omissão, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)