Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101673-44.2018.8.20.0108.
autora: Alesat Combustíveis S/A Advogado(s) do
EXEQUENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Parte ré: JOSE ALEXANDRO DE QUEIROZ CUNHA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela Alesat Combustíveis S./A, Conforme se extrai dos autos, já foram realizadas várias medidas constritivas em face do executado, sendo todas infrutíferas. Intimada para se manifestar em termos de prosseguimento e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, a parte exequente ficou inerte, conforme se extrai da certidão de ID 161850487. Vieram os autos conclusos. ISSO POSTO, suspendo a execução (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1.º). Transcorrido o prazo do §1.º sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ORDENO o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2.º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3.º). O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1.º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4.º). Intime-se e cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal