Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILDA FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDES SANTOS (RN014752)
EXECUTADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO DECISÃO 1 - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800240-90.2020.8.20.5152
Trata-se de execução em que a parte exequente, diante da frustração das diligências constritivas até então empreendidas, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), além do aguardo de informações fiscais futuras para eventual prosseguimento das medidas executivas. É o que importa relatar. Decido. 2 - Fundamentação No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre destacar que tal medida ostenta caráter excepcional, somente sendo admitida quando evidenciados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. No caso em análise, a parte exequente limita-se a sustentar a inexistência de bens penhoráveis e a suposta incapacidade financeira da pessoa jurídica executada, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a mera insolvência ou a ausência de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito não se confundem com abuso da personalidade jurídica, tampouco evidenciam, automaticamente, a prática de atos ilícitos por parte dos sócios ou administradores. A desconsideração não pode ser utilizada como sucedâneo de mecanismos ordinários de execução, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio basilar do direito empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento da obrigação. Assim, ausente qualquer elemento concreto indicativo de abuso da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido. No tocante ao requerimento de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes por intermédio deste Juízo, igualmente não assiste razão à parte exequente. Com efeito, quanto ao pedido para inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não merece prosperar, tendo em vista que a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. Nos presentes autos, o exequente não comprovou a impossibilidade de realizar a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com isso, o exequente pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido, conforme entendimento a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. (...) (Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 02/06/2021, publicado no PJe em 14/06/2021). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas ou em caso de justiça gratuita, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos nos arts. 528, §1º e 782, §3º, do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização, conforme art. 828, §2º, do CPC, ressaltando-se que este Juízo não dispõe de meios efetivos para promover, de imediato, a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio deste Juízo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)