Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800211-61.2024.8.20.5132.
Requerente: M. L. D.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Sob o Id 183498630, decisão que realizou o bloqueio de R$ 39.584,80 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao tratamento mensal corresponde ao período de 27/03/2026 a 27/04/2026. No Id 182547555, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, formulando novo pedido de bloqueio de valores, com fundamento nos orçamentos acostados aos Ids 186100122, 186100123 e 186100124, destinados ao custeio de 03 (três) meses de tratamento. Intimado para prestar contas referente ao último bloqueio, juntou nota fiscal no Id 186812531. Laudo pericial no Id 175940883. Sob o Id 182028786, laudo complementar requerido pelo Estado. Em Id 184123100, o Estado apresentou novo relatório avaliativo da parte autora. É o relatório. Decido. Passo à análise do novo pedido de bloqueio. Inicialmente, considero apta a prestação de contas no Id 186812531, uma vez que descreve os medicamentos/materiais/insumos fornecidos, discriminando a quantidade, valor unitário e valor total. Conforme Agravo de Instrumento nº 0816262-86.2025.8.20.0000 (ID 182964239), a tutela recursal foi deferida, "determinando que o Juízo assegure o cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida (e confirmada em sede recursal), determinando a realização de bloqueio mensal nas contas dos Agravados para garantir a continuidade dos serviços de home care, com efeitos a partir da decisão de ID n.º 33744531, até que os demandados comprovem o cumprimento da obrigação de fazer ou que seja alterada a condição de saúde do Autor/Agravante, devendo o menor ser reavaliado a cada três meses." Nesse contexto, desde então, este juízo vem determinando o bloqueio mensal referente ao mês subsequente, a fim de dar cumprimento aos termos da decisão. Desse modo, considerando que os demandados continuam descumprindo a liminar concedida, deve, nos termos da decisão supracitada, ser garantido novo bloqueio judicial. No mais, considerando que o último bloqueio, realizado por meio da decisão de Id 183498630, foi efetivado de forma tardia por este Juízo, em razão de inconsistência interna relacionada à medida de urgência, circunstância que fez com que o presente feito permanecesse juntamente com processos não urgentes, ocasionando atraso no cumprimento da medida (Id 186807712), bem como diante da proximidade do mês de junho, entendo necessária a realização de bloqueio bimestral, a fim de assegurar a continuidade do tratamento pelo período de 02 (dois) meses, correspondentes a maio e junho de 2026. Sendo assim, realizo o bloqueio online do valor BIMESTRAL de R$ 78.234,50 (Setenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), que deve ser pago à empresa Rede BG Assistente, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 186100124). Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD em conta de saúde do Estado do RN. A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa prestadora de serviço, Rede BG Assistence LTDA, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária. Se necessário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se o autor para indicar dados bancários da empresa Rede BG Assistence LTDA. Concomitantemente, intimem-se os réus, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias e por meio da Procuradoria Municipal, sobre esta decisão. Intime-se também a empresa Rede BG Assistence LTDA sobre a autorização para prestação dos serviços, o que corresponde ao tratamento referente ao mês de maio/2026 e junho/2026, no período de 28/04/2026 a 28/05/2026 e 29/05/2026 a 29/06/2026. A continuação da prestação de serviços se dará somente com nova autorização/bloqueio judicial. Fica ciente o autor de que, ao fim do tratamento mensal, deve prestar contas por meio de notas fiscais descritivas dos profissionais/medicamentos/materiais/insumos fornecidos referente ao período de 28/04/2026 a 28/05/2026 e 29/05/2026 a 29/06/2026, a fim de ser determinado novo bloqueio, caso o descumprimento da ordem judicial permaneça. Intimem-se os demandados para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem sobre o efetivo cumprimento da liminar. Em caso de cumprimento, à conclusão com urgência. Ficam as partes cientes que o cumprimento da liminar pelo demandado independe de autorização deste juízo, uma vez que foi intimado sobre a decisão que a concedeu, devendo fornecê-la a qualquer tempo, dispensada a aceitação do autor. Não sendo o serviço de saúde aceito pelo autor, deve o demandado informar imediatamente nos autos, sob pena de que a liminar seja cumprida às suas expensas. Comprovada a recusa pelo autor nos autos, o tratamento particular ocorrerá às suas expensas. No mais, com relação ao relatório de avaliação da parte autora juntado pelo Estado, no qual consignou que, “após a capacitação do cuidador, o paciente M. L. D. se enquadra como Atenção Domiciliar 2 (AD2)” (Id 184123100), entendo que o referido documento não corresponde às conclusões efetivamente alcançadas nas perícias técnicas realizadas (Ids 128082601, 175940883). Além disso, o laudo complementar de Id 182028786 consignou expressamente não ser seguro, tampouco tecnicamente adequado, atribuir ao cuidador familiar, ainda que previamente treinado, o manejo das aspirações necessárias ao quadro clínico do paciente, motivo pelo qual deixo de proceder qualquer alteração da modalidade assistencial estabelecida. Após, nada mais sendo requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, e, em seguida, à conclusão para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito