Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800384-55.2020.8.20.5155.
EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer/pagar em desfavor da parte demandada. Iniciados os atos executórios, foram realizadas buscas de bens através do sistema sibajud, além de ofícios expedidos às empresas concessionárias para localizar devedor, todas sem êxito, conforme Ids 117594362 e 127985109. Intimada para dar prosseguimento à execução, mais uma vez reiterou pedido de sisbajud, sem demonstrar a mudança da situação quando da realização da tentativa de penhora, sem êxito na conta bancária da executada e sem sucesso no renajud, nos termos determinados na decisão Id 147176956, razão pela qual indefiro o pleito de Id 150121228. Ademais, em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC. Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95. Neste sentido, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de extinção do processo e reativação a qualquer tempo, observada a prescrição intercorrente e mediante indicação de bens passíveis de penhora. Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Em sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A. PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). B. INTIMEM-SE as partes para ciência da sentença, no prazo de 15 dias. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. A presente decisão possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)