Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800792-60.2024.8.20.5105 Partes: DAURITA VALENTIN BEZERRA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Para tanto, a parte autora afirmou que não realizou empréstimos consignados com a parte ré, no entanto foi surpreendido com desconto indevido no valor de R$ 183,15 (contrato nº 0123372450173) do seu benefício previdenciário. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 120872229). Em contestação, o demandado arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência vália, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, além de impugnar a gratuidade juciciária; no mérito, sustentou que o cliente tinha o contrato 372150208 que foi refinanciado gerando o contrato de número 372450173, aduziu que o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento, e informou que o troco no valor de R$ 250,00 entraram em sua conta corrente na data 14/06/2019, pois partes dos valores (R$ 6.963,81) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente (ID 122801209). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126004073). Determinada a realização de perícia graotécnica (ID 134447679). A parte autora recusou fornecer material caligráfico para realização da perícia grafotécnica alegando que reside na zona rual e que não tem condições de se locomover sozinha (ID 141275411). Posteriormente, após intimada, reconheceu ter sido depositada em sua conta o valor do empréstimo (ID 145822384). É o breve relatório. Decido. Vejamos as preliminares. Primeiramente, afasto a preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. Afasto a preliminar de ausência de documento de fato constitutivo de suposto direito da parte autora. A preliminar deve ser afastada considerando que os documentos constantes no processo são suficientes ao julgamento do mérito, pois os extratos bancários correspondentes ao período da contratação não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim destinados à prova das alegações autorais que podem ser juntados em momento posterior da ação. Por fim, quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o autor, entendo que esta é hipossuficiente, de modo que faz jus a tal benefício. Esclareço que para a concessão do benefício não está condicionada a demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que se mostra evidente, na medida que o autor é beneficiário da previdência social percebendo baixos rendimentos (ID 120806823, pág.16). Dando-se primazia ao julgamento de mérito, passo à sua análise. Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva e a inversão da prova ope legis em favor do consumidor. O requerente não reconhece a assinatura/digital no Contrato de Empréstimo Consignado. Por outro lado, o demandado sustentou a validade dos contratos de mútuo em discussão. Ocorre que, da análise dos documentos juntados (ID 128117815 e 128117816), é de se concluir que a autora anuiu com as operações financeiras questionadas, pois os dados pessoais e assinatura convergem com aquelas trazidas aos autos pela própria autora. Na espécie a requerente recusou fornecer material caligráfico para realização da perícia grafotécnica, arcando com o ônus da não produção da prova. Na manifestação de ID 145822384 a autora declarou ter recebido sem solicitação o valor do empréstimo consignado. O requerido anexou cópia dos contratos com liberação de valor na conta corrente do autor relativamente ao contrato discutido nestes autos, o que foi reconhecido pelo autor. Nota-se que o contrato questionado é de refinanciamento (ID 128117816), ou seja, diz respeito a renegociação de dívidas da autora, o que esta fora do perfil de fraude. Os dados pessoais e endereço da autora apresentados pela autora na petição inicial são os mesmos daqueles exibidos pelo banco. As assinaturas lançadas nos contratos são idênticas à do(a) autor(a), contendo características peculiares à assinatura da autora constante da procuração e documentos pessoais juntados com a inicial. De se considerar, ademais, que os contratos foram averbados em junho de 2019 e a parte propôs a ação em maio de 2024, mesmo tendo assumido ter recebido as quantias dos empréstimos, não tendo prestado notitia criminis sobre a suposta fraude. Dessa forma, é de se concluir ser verdadeira a alegação da parte demandada no sentido de que o contrato que originou o débito discutido nos autos foi efetuado pela parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade. Observa-se que há ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. Assim, o demandado cumpriu seu ônus processual e comprovou nos autos a existência do débito a justificar os descontos no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, não se evidenciou nos autos qualquer hipótese que enseje a responsabilidade civil do demandado. Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contratou o(s) empréstimo(s)/cartão de crédito com a parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, afastar negócio jurídico válido e ainda ser indenizado(a) por isso, lesando a parte ré. Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados. Irresignação da parte ré. Cabimento. Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos. Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação. Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência. Litigância de má-fé caracterizada. Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro. Multa de 1% do valor da causa aplicada. Recurso provido, com determinação. (TJSP. Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado. Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado. Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP. Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min. Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Apenas os consectários da sucumbência (custas e honorários) ficam com sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. Em seguida ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se e Intimem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)