Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801315-24.2023.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801315-24.2023.8.20.5100 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e por Raimunda Malaquias da Silva contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato nº 60540018098, determinou sua limitação, com base na taxa média de mercado, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz, como destinatário da prova, aprecia a necessidade de sua produção e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. As provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 6. O CDC incide sobre contratos firmados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 7. A revisão contratual é admitida quando demonstrada abusividade, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 8. O STJ, no REsp repetitivo 1.112.879/PR, fixa que, constatada abusividade dos juros remuneratórios, admite-se sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 9. A comparação entre a taxa média (5,26% a.m.) e a taxa contratada (17% a.m. e 558,01% a.a.) evidencia abusividade e autoriza a revisão determinada na origem. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a violação da boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929 do STJ, inexistindo engano justificável. 11. Reconhecida a má-fé da instituição financeira na cobrança de juros manifestamente abusivos, mantém-se a restituição em dobro. 12. A abusividade de juros, por si só, não configura dano moral, ausente violação a direitos de personalidade ou situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. É abusiva a taxa de juros remuneratórios muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizando sua limitação conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando demonstrada afronta à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929 do STJ. A cobrança de juros abusivos não gera dano moral quando não demonstrada ofensa a direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 84, 85 §2º e §11, 98 §3º; CDC, art. 6º, V, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/05/2010; STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, ApCiv 0804945-64.2023.8.20.5108, j. 02/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, suspendendo a cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e por Raimunda Malaquias da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o promovido para que efetue a revisão dos juros remuneratórios do Contrato nº 60540018098 (id. 103053436), fixando-o nos percentuais legais de 7,89% a.m. e 127,485% a.a.; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada no contrato nº 60540018098 (17,00% a.m. e 558,01% a.a. - id. 103053436) e aqueles acima apontados (7,89% a.m. e 127,485% a.a.) valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC); e c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) para cada parte, obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas para a autora por 05 (cinco anos), nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Em suas razões, o Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a realização de perícia para apurar se houve abusividade. Sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não distingue os diferentes perfis de risco dos tomadores, não segmenta as operações por características específicas dos contratantes e não reflete as particularidades das instituições que atuam em segmentos de alto risco. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e reafirmada no Recurso Especial nº 1.821.182/RS, estabelece que a revisão de juros somente é admitida em situações excepcionais, mediante análise casuística das peculiaridades do caso concreto, considerando o perfil de risco do tomador, as garantias ofertadas, o valor e prazo do financiamento, a forma de pagamento e outros aspectos relevantes. Sustenta que a apelada não demonstrou que os juros praticados eram desproporcionais em relação ao seu perfil específico de risco ou às condições particulares da operação, limitando-se à comparação genérica com a taxa média. Defende impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores descontados e que agiu de boa-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, Raimunda Malaquias da Silva também interpôs Apelação, na qual assevera que faz jus à indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais. As partes apresentaram contrarrazões. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que parte das matérias aventadas nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo banco, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova pericial. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, bem como que se mostrou oportunos os cálculos como realizados pelo juiz a quo. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC. Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, cumpre analisar, no caso concreto, se as taxas fixadas no Contrato observam ou não o limite razoável da taxa média dos juros delimitados pelo BACEN. Desse modo, confrontada a taxa média mensal de mercado aplicável para empréstimo na Modalidade Pessoa física – Crédito Pessoal Não-Consignado na data de celebração do contrato, que foi de 5.26%, com as aplicadas no pacto, que foram de 17% a.m. e 558,01% a.a. (Id. 34087103), restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão como determinada pelo juiz a quo. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança plenamente cinte que a tarifa de juros era abusiva, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que apesar de ter sido declarada a abusividade da taxa de juros, não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora, e nem situação mais gravosa. Como a espécie tratada nos autos não caracteriza o denominado "dano moral puro", expressão que se refere às circunstâncias que, por si sós, configuram o dano moral, era necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu. Portanto, no caso dos autos não ficou demonstrada qualquer situação que pudesse caracterizar o dever de compensar eventual dano moral, em razão de se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana. Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972 DO STJ). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ APTA A ENSEJAR AA REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804945-64.2023.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, suspendendo a cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.