Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte
Embargados: SM Distribuidora Iogurtes LTDA e Valmir Barbosa dos Santos Advogados: Igor de França Dantas e Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO MERAMENTE REFORMATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto processual válido, uma vez que a empresa executada havia sido extinta antes do ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 630 do STJ e de analisar conjuntamente os artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, que disciplinam a dissolução e liquidação de sociedades, bem como ao deixar de esclarecer por que considera regular a dissolução da empresa mediante simples distrato social sem o cumprimento dos deveres do liquidante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo Embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. A decisão não se baseou na regularidade ou irregularidade da dissolução da empresa para fins de quitação de débitos tributários, mas sim na ausência de pressuposto processual válido, qual seja, a inexistência da parte executada no momento da propositura da ação executiva. 5. O acórdão manifestou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios por ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, bem como sobre o entendimento consolidado do STJ de que a dissolução voluntária não autoriza, por si só, o redirecionamento. 6. A extinção da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal e inclusive antes da própria constituição do crédito tributário, circunstância que afasta a discussão sobre cumprimento ou não dos deveres do liquidante. 7. Os embargos de declaração revelam inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, caracterizando pretensão meramente reformatória incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal impede a constituição válida da relação processual, sendo esta questão de ordem processual prejudicial à discussão sobre regularidade ou irregularidade da dissolução societária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, caracterizando-se como recurso de integração e não de substituição do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 1.022; CC, art. 51, § 3º; CC, arts. 1.033 a 1.038; CC, arts. 1.102 a 1.112; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.560.768/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2016; STJ, AgRg no Ag 1.281.042/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801683-68.2017.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SM DISTRIBUIDORA IOGURTES LTDA e outros Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Embargos de Declaração nº 0801683-68.2017.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte, em face de acórdão proferido por esta Corte, o qual negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto processual válido, uma vez que a empresa executada havia sido extinta antes do ajuizamento da execução fiscal. Em suas razões (ID 33445990), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão quanto à aplicação do Tema 630 do STJ (REsp 1.371.128/RS) e quanto à análise conjunta dos artigos 1.033, 1.036, 1.038, 1.102, 1.103 e 1.108 do Código Civil. Alega que o mero arquivamento do distrato na Junta Comercial seria insuficiente para a regular dissolução e extinção de sociedade, mostrando-se indispensável a nomeação do liquidante e o pagamento do passivo, sob pena de ser irregular a dissolução da sociedade, com violação ao art. 135, III, do CTN. Sustenta que o acórdão deveria ter esclarecido o motivo pelo qual a ratio decidendi de julgado repetitivo não seria aplicável ao caso dos autos, uma vez que especifica, de forma clara, que o não cumprimento dos arts. 1.033 ao 1.038 e arts. 1.102 ao 1.112, todos do Código Civil de 2002, implica em encerramento irregular da empresa e infração à lei. Argumenta que a mera apresentação de distrato não se mostraria suficiente se não houvesse análise conjunta dos artigos mencionados do Código Civil, que, associados aos artigos 4°, V, da Lei 6.830/80 e 135, III, do CTN, forneceriam respaldo ao redirecionamento da ação executiva fiscal quando não quitados os tributos. Em contrarrazões (Id. 33586824), os Embargados aduzem que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos por ausência de interesse recursal, mais precisamente do chamado interesse-adequação, uma vez que a via eleita pelo Embargante se revela inadequada à providência jurisdicional perseguida. Sustentam que a oposição do recurso tem o objetivo exclusivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, o que não se pode admitir. Alegam que o cerne da decisão foi a falta de capacidade processual da empresa, que já havia sido legalmente extinta com o cancelamento de sua inscrição na Junta Comercial em 24 de abril de 2015, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 22 de fevereiro de 2017, de modo que a discussão sobre a dissolução irregular da empresa não seria capaz de alterar a conclusão do acórdão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. De modo específico, o Embargante alega que o acórdão é omisso por não ter analisado a aplicabilidade do Tema 630 do STJ (REsp 1.371.128/RS) ao caso concreto, bem como por não ter examinado conjuntamente os artigos 1.033, 1.036, 1.038, 1.102, 1.103 e 1.108 do Código Civil, que disciplinam a dissolução e liquidação de sociedades. Sustenta ainda que o acórdão deveria ter esclarecido por que considera regular a dissolução da empresa mediante simples distrato social, sem o cumprimento dos deveres do liquidante, notadamente o pagamento do passivo tributário, o que caracterizaria infração à lei e autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN. Contudo, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas essas questões, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ao contrário do alegado, a decisão não se baseou na regularidade ou irregularidade da dissolução da empresa para fins de quitação de débitos tributários, mas sim na ausência de pressuposto processual válido, qual seja, a inexistência da parte executada no momento da propositura da ação executiva. Quanto à alegada omissão sobre a aplicabilidade do Tema 630 do STJ, o acórdão consignou de forma expressa: "No mais, registre-se que, em atenção ao que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0803893-94.2024.8.20.0000 (ID. 30947276), tem-se por inviável o redirecionamento da execução contra os sócios da executada, ausente a ocorrência de dissolução irregular ou a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei. No caso concreto, inexiste qualquer elemento a indicar a configuração das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional." O acórdão foi ainda mais explícito ao consignar que "a dissolução voluntária da empresa não se equipara à dissolução irregular, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça", aplicando diretamente a jurisprudência invocada pelo próprio Embargante. No que se refere ao fundamento central da decisão, o acórdão foi categórico ao fundamentar: "Neste cenário, considerando que à época da propositura da ação a parte executada já estava extinta, imperioso o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular de constituição e de desenvolvimento do processo, ausente capacidade processual da parte, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção na forma do artigo 485, IV, CPC." Sobre a questão específica da extinção da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal, elemento fático determinante para a solução da controvérsia, o acórdão também se pronunciou expressamente: "Na hipótese dos autos, tem-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal – 22 de fevereiro de 2017, a pessoa jurídica executada já havia sido extinta, uma vez que, em 24 de abril de 2015, já havia o encerramento de suas atividades empresariais junto à JUCERN e à Receita Federal, com baixa cadastral decorrente de liquidação voluntária, portanto, em momento anterior inclusive à própria constituição do crédito tributário objeto da cobrança." Por fim, quanto à alegada necessidade de análise conjunta dos artigos do Código Civil que disciplinam a liquidação societária, o acórdão registrou que a extinção da pessoa jurídica precedeu inclusive a própria constituição definitiva do crédito tributário, consignando: "Por fim, não prospera a tentativa de equiparar a situação dos autos às hipóteses de dissolução irregular, ao dar a entender que a executada encerrou suas atividades sem a devida verificação do ativo e passivo, uma vez que, no caso concreto, a extinção da pessoa jurídica precedeu inclusive a própria constituição definitiva do crédito tributário objeto da cobrança, não se tratando, portanto, de dissolução com o intuito de se esquivar do cumprimento da obrigação." Constata-se, portanto, que o acórdão embargado não apenas mencionou os argumentos do Embargante, mas os enfrentou de forma completa e fundamentada, explicando detalhadamente por que a questão central não era a regularidade ou irregularidade da dissolução societária, mas sim a impossibilidade jurídica de ajuizar execução fiscal contra pessoa jurídica que não mais existia quando da propositura da ação. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.