Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dell Computadores do Brasil Ltda Advogado: Dr. Thiago Mahfuz Vezzi Apelada: Rozangela Augusta Rodrigues Advogado: Dr. Aldir Movwad Abbas Lessa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOTEBOOK ADQUIRIDO COM VÍCIO. FALHA NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dell Computadores do Brasil Ltda contra sentença que condenou a ré à restituição do valor pago pelo notebook adquirido (R$ 4.998,16) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) verificar se houve vício no produto, não sanado dentro do prazo legal, a justificar a restituição do preço; (iii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a justiça gratuita, pois a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi ilidida por prova em sentido contrário. 4. Reconhece-se que o notebook apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sem solução no prazo legal, de modo que a autora faz jus à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 5. Ausentes provas de mau uso do produto pela consumidora, sendo insuficientes as alegações de que softwares de terceiros teriam causado a falha. 6. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando o vício não sanado e o insucesso das tentativas de reparo para caracterizar o dever de restituir o preço. 7. Afasta-se o dano moral por inexistir violação a direitos da personalidade; o defeito do produto e o descumprimento contratual configuram meros dissabores, insuficientes para compensação pecuniária, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; CDC, art. 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0819663-04.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, j. 04.11.2021; TJRN, AC nº 0101329-46.2017.8.20.0125, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 03.11.2021; TJRN, AC nº 0101676-90.2015.8.20.0144, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 17.03.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801429-30.2024.8.20.5131 Polo ativo DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo ROZANGELA AUGUSTA RODRIGUES Advogado(s): ALDIR MOVWAD ABBAS LESSA Apelação Cível n.º 0801429-30.2024.8.20.5131 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dell Computadores do Brasil Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rozangela Augusta Rodrigues, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada a restituição do valor pago pelo produto (R$ 4.998,16) e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente atualizados. Nas suas razões, alega que a concessão da justiça gratuita à apelada deve ser revogada, haja vista que possui remuneração estável como servidora pública federal e que a sentença deve ser reformada, pois não há nos autos prova técnica robusta que comprove a existência de vício de fabricação no notebook adquirido. Ressalta que “O único material apresentado pela Recorrida foi um vídeo caseiro que supostamente demonstraria lentidão do equipamento. Contudo, é de conhecimento comum que a performance de qualquer computador pode variar conforme a instalação de softwares de terceiros, vírus ou excesso de programas em execução, hipóteses que não se relacionam a defeito de fabricação.” Informa que ao atender a autora em diferentes ocasiões, realizou atualizações de drivers e verificações técnicas, concluindo que a origem dos problemas relatados estava vinculada a softwares externos, não abrangidos pela garantia contratual. Sustenta que ausente a responsabilidade civil da apelante e que a recorrida não demonstrou situação concreta que tenha ultrapassado a esfera do simples contratempo, havendo um dissabor corriqueiro, comum em relações de consumo, que não enseja compensação moral pecuniária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim julgar improcedente o pedido inicial ou para afastar/reduzir a reparação moral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34687566). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O motivo da presente irresignação, cinge-se a sentença que condenou a ora apelante a restituir o valor pago pelo produto (R$ 4.998,16) e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente atualizados. Inicialmente, convém esclarecer que não há razões para revogar o benefício da justiça gratuita concedido em primeira instância à parte apelada, tendo em vista que, embora o valor da renda seja um dos critérios, a decisão final sobre o benefício deve considerar o caso concreto, não se limitando apenas a critérios objetivos, como renda ou patrimônio. Na hipótese dos autos, de acordo com o art. 99, §3, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser mantida a isenção concedida. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de defeito no notebook adquirido, dentro do prazo de garantia, que apesar da tentativa de conserto, os problemas persistiram, se mostrando devida a responsabilidade da apelante em restituir o valor pago. Com efeito, inobstante as alegações recursais, não se evidenciam os indícios de mau uso por parte da consumidora/apelada, de maneira não há como afastar a reparação material imposta na sentença. A propósito, o art. 18, §1º, II, do CDC estabelece que: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” No mesmo sentido, trago a jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTEBOOK COM FALHA DE HARDWARE. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR QUE FLUI A PARTIR DA CONSTATAÇÃO. ARTIGO 26, § 3°, DO CDC. DECURSO DA GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, EM RAZÃO DA VIDA ÚTIL ESTIMADA PARA O PRODUTO. BEM DE USO DURÁVEL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1°, II, DO CDC. (…)”. (TJRN – AC n.º 0819663-04.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 04/11/2021 – destaquei). Portanto, a norma legal confere à apelada o direito à restituição da importância paga pelo produto, todavia, deve ser afastada a condenação por dano moral imposta na sentença. No caso concreto, verifica-se que o mero descumprimento do dever de consertar o produto viciado, no prazo de trinta dias, conforme o artigo 18 do CDC, não é capaz de atingir o consumidor em seu direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, não ensejando à reparação por dano moral reclamada. Vale lembrar que o dissabor ocasionado em virtude do defeito no produto não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral. Em análise, os fatos trazidos pela autora e aqui debatidos não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial. Portanto, se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Acerca do tema, são os precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR, (…). 1. As provas documentais constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado dano, mas sim mero aborrecimento e desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de uma falha na prestação do serviço. (…)”. (TJRN – AC n.º 0101329-46.2017.8.20.0125 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO REPELENTE À ÁGUA. OXIDAÇÃO DA PLACA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. DEFEITO QUE NÃO ELIDE A SUA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR AUSENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO”. (TJRN - AC n.º 0101676-90.2015.8.20.0144 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 17/03/2020 – destaquei). Ora, somente o defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos, de maneira que, para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação imposta a título de danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.