Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802027-73.2023.8.20.5145.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FONSECA BEZERRA
REU: JEAN CARLOS DA COSTA Processo n.º: 0802027-73.2023.8.20.5145 Classe: Interdito Proibitório
Requerente: Maria da Conceição Fonseca Bezerra
Requerido: Jean Carlos da Costa Perita: Francilene Araújo dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de petição apresentada pela Perita Judicial, Sra. Francilene Araújo dos Santos, em que noticia o não comparecimento ao ato pericial de coleta de padrões caligráficos, designado para o dia 23 de março de 2026, às 14h00, no endereço Rua Aníbal Correia, 2519, Lagoa Nova, Natal/RN – Chalita Empresarial, em razão de intercorrência de saúde, instruindo sua manifestação com atestado médico comprobatório. Consta dos autos que a perita foi submetida a cirurgia de urgência em 23/03/2026 (CID 10-K35.0), tendo permanecido internada até 31/03/2026, quando obteve alta hospitalar, com prescrição de afastamento de suas atividades por 07 (sete) dias, conforme atestado expedido pelo Dr. George Dantas de Sousa, CRM/RN 4558, da rede Hapvida. Ao mesmo tempo, consta nos autos a manifestação do Requerido (ID 181648929), apresentada em 24/03/2026, narrando o não comparecimento da perita e do Sr. João Batista Coutinho ao ato pericial, e requerendo urgentemente a designação de nova data para realização da perícia, bem como a condenação dos ausentes por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Quanto ao não comparecimento da Perita Judicial ao ato pericial de 23/03/2026, verifica-se que a justificativa apresentada é dotada de amparo fático e documental. O atestado médico acostado aos autos comprova que a perita foi submetida, justamente naquela data, a procedimento cirúrgico de urgência (apendicite aguda – CID 10-K35.0), tendo permanecido hospitalizada até 31/03/2026. Tal circunstância, por sua natureza absolutamente imprevisível e involuntária, configura hipótese de caso fortuito, afastando qualquer imputação de negligência ou desídia à profissional nomeada. Nesse contexto, ACOLHO a justificativa apresentada pela Perita Judicial, Sra. Francilene Araújo dos Santos, afastando qualquer sanção ou declaração de ato atentatório à dignidade da justiça em relação à sua pessoa. No tocante ao pedido de nova data para a realização da perícia, DEFIRO o requerimento formulado pela Perita, designando-se o dia 28 de abril de 2026, às 14h00, no mesmo local anteriormente designado – Rua Aníbal Correia, 2519, Lagoa Nova, Natal/RN – Chalita Empresarial –, para realização do ato pericial de coleta de padrões caligráficos do Sr. João Batista Coutinho e entrega do documento original pela parte ré para fins de perícia. INTIME-SE o Sr. João Batista Coutinho para comparecer ao ato pericial na data e local acima designados, devendo apresentar-se munido dos seguintes documentos, conforme requerido pela Perita: a) Carteiras de Identidade (todas que possuir); b) Carteiras de Trabalho (todas que possuir); c) Títulos de Eleitor (todos que possuir); d) Procuração de contrato advocatício. INTIME-SE igualmente a parte Requerida para comparecer ao ato pericial e apresentar o documento original que contém a assinatura questionada. INTIME-SE a parte Requerente para ciência. Fica consignado que o não comparecimento injustificado do Sr. João Batista Coutinho ao ato pericial designado configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e art. 774 do Código de Processo Civil, sujeitando-o às sanções legais cabíveis. DEFIRO ainda o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da perícia, conforme requerido pela Perita em razão da complexidade do caso. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)