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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a perita judicial VIRGINIA DE ARAUJO LEITE, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita realizar a perícia no valor de R$ 1.019,32, conforme ID's 179061779 e 177257379. Mossoró/RN, 1 de junho de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803560-92.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:35
Publicação
07/03/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133Advogado(s) do
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho Já tendo havido nomeação anterior (id 179040296), notifique-se a perita já nomeada: VIRGINIA DE ARAUJO LEITE para os fins da decisão (id 177257379), tornando-a sem efeito apenas em relação a nova nomeação de segundo perito. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 02/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133Advogado(s) do
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho Já tendo havido nomeação anterior (id 179040296), notifique-se a perita já nomeada: VIRGINIA DE ARAUJO LEITE para os fins da decisão (id 177257379), tornando-a sem efeito apenas em relação a nova nomeação de segundo perito. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 02/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:35
Mero expediente
02/03/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:07
Publicação
19/02/2026, 09:34
Publicação
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:34
Publicação
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:34
Publicação
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:34
Publicação
19/02/2026, 03:05
Publicação
19/02/2026, 03:05
Publicação
19/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:37
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:37
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:36
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:35
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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13/02/2026, 00:35
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13/02/2026, 00:35
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:35
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:33
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:33
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:33
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:33
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:32
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:31
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13/02/2026, 00:30
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:30
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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13/02/2026, 00:29
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13/02/2026, 00:29
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:29
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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13/02/2026, 00:28
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:28
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:26
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:25
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:24
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:23
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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13/02/2026, 00:22
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:22
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:21
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:21
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:21
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Intimação - Decisão
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:21
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:21
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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13/02/2026, 00:18
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:18
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:18
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:16
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:15
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:15
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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13/02/2026, 00:14
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:14
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:12
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:12
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:11
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:11
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:09
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13/02/2026, 00:09
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:09
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:07
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:07
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13/02/2026, 00:07
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:07
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:01
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13/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:01
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No caso em análise, a controvérsia envolve a apuração contábil de valores relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre saques do PASEP, matéria que demanda conhecimento técnico específico em contabilidade pública, especialmente no que se refere à sistemática de atualização aplicada ao fundo, às normas legais e infralegais vigentes em cada período e à metodologia de cálculo adotada pela instituição gestora. Registre-se, ainda, que este juízo possui elevado número de demandas repetitivas envolvendo idêntica controvérsia fática e jurídica, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à uniformização dos critérios técnicos empregados nas perícias, a fim de evitar divergências metodológicas injustificadas, resultados discrepantes em situações equivalentes e consequente insegurança jurídica. Ressalte-se que o art. 156 e seus parágrafos do CPC, orienta que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por essa razão, em que pese o sorteio de outro expert, pelas razões acima descritas, nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no NUPEJ, para funcionar em todas as perícias que tratem dessa demanda. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será suportada pelo NUPEJ/TJRN (CPTEC), eis que a parte postulante da prova foi a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1º). Fixo, desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se o perito indicado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados. 3 - Aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realizar a entrega do laudo, salvo justificativa devidamente apresentada. 4 - Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor do perito, ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal. 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do CPC. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados/necessários à realização do trabalho pericial, bem como lhe franqueie acesso aos autos digitais, se necessário, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:04
Outras Decisões
11/02/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:49
Publicação
18/12/2025, 15:45
Publicação
18/12/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do pedido de majoração dos honorários periciais de ID nº 162783794. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do pedido de majoração dos honorários periciais de ID nº 162783794. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:00
Mero expediente
16/10/2025, 16:38
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:00
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
05/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:37
Publicação
03/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140310529, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) VIRGINIA DE ARAUJO LEITE - CPF: 828.266.254-20, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários. Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803560-92.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:40
Publicação
07/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:27
Publicação
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicação
07/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:06
Publicação
07/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:39
Publicação
07/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. xxx, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF: 828.266.254-20, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF: 828.266.254-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803560-92.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803560-92.2020.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho A certidão (id 156968045) não cumpriu o despacho anterior (id 156890029). Por isso determino que a secretaria escolha, entre os peritos cadastro no NUPEJ, para realização da perícia, devendo, se necessária, contatar por meio telefônico ou eletrônico para fazer da disponibilidade de realizar a perícia nos termos já definidos por este Juízo, a fim de evitar a conclusão do processo para notificações formais de vários profissionais que não estão aceitando o encargo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:02
Mero expediente
04/08/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:06
Mero expediente
08/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:09
Publicação
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140310529, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA - CPF: 011.886.564-14, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários periciais. Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803560-92.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:23
Publicação
20/02/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140310529, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: 012.814.524-24, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários. Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803560-92.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 23:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00000000000191 Advogado(s) do
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho Em face do descredenciamento do perito indicado, a Secretaria escolha, entre os peritos cadastrados, outro para atuar no feito em se tratando de perícia paga pela parte autora, devendo ser notificado para dizer se aceito o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803560-92.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 17/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:55
Mero expediente
17/01/2025, 13:31
Publicação
26/11/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803560-92.2020.8.20.5106.
Autor: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GALDINO DE ANDRADE
Réu: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – ES037133 Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Decisão Insurge-se a parte autora contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito contador no importe de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. Cumpre destacar que o valor dos honorários periciais, diferentemente do que foi determinado em decisão de ID nº 62907054, deverá ser rateado pelas partes, visto que também requerida pelo réu em sede de contestação (ID nº 58177111) É o relato que basta. Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça. Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes. Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido. No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar a correta atualização monetária que deveria ter sido creditada na conta do PIS/PASEP da parte autora. A proposta de honorários periciais colacionada é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas. Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 372,64, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 1.500,00, a ser rateado no percentual de 50% para cada parte (art. 95, do CPC).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Intime-se o Sr. Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias. Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 26/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:11
Recurso Especial repetitivo
04/04/2024, 13:10
Outras Decisões
27/02/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:13
Decurso de Prazo
11/09/2021, 04:08
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:14
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:49
Recurso Especial repetitivo
16/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:58
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:44
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:23
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:34
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 12:55
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:31
Mero expediente
30/09/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 10:39
Decurso de Prazo
29/09/2020, 10:24
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:41
Decurso de Prazo
15/09/2020, 02:30
Decurso de Prazo
03/09/2020, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:10
Mero expediente
02/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 13:52
Petição (Contestação)
30/07/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))