Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802448-71.2024.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTITATIVO DO DANO MORAL. IMPERIOSA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito contratual, impôs ao banco réu a obrigação de excluir o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar a pertinência ou não do valor indenizatório extrapatrimonial e do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, a indenização imaterial fixada na sentença (R$ 1.000,00) se mostrou muito baixa, sendo necessário o aumento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. 4. Inviável a fixação de honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico quando a sentença é de natureza condenatória, devendo a verba sucumbencial ser necessariamente determinada observando-se o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.477.723/PR, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025 – TJRN: AC 0837004-67.2025.8.20.5001, Relatora Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026; AC 0802080-33.2022.8.20.5131, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar parcial provimento à apelação, aumentando a indenização do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São Miguel proferiu sentença (Id 36888980) no processo em epígrafe, proposto por Francisco Lucas Santana Moura, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 004008565030000, impondo ao Itaú Unibanco S/A a obrigação de retirar o nome do autor do cadastro restritivo de crédito e condenando-o ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 36888981) alegando que “o valor fixado à título de danos morais é totalmente irrisório e desproporcional ao dano”, além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, e não no valor da condenação, daí pediu a reforma parcial do julgado, majorando-se o quantitativo para R$ 10.000,00 (dez mil reais)e modificando-se a base de cálculo da verba sucumbencial. Nas contrarrazões (Id 36888993), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O cerne recursal consiste em averiguar a pertinência ou não do valor indenizatório extrapatrimonial e do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. Quanto ao primeiro ponto, a quantia definida na origem (R$ 1.000,00), no meu entendimento, é muito baixa diante das consequências advindas da prática ilícita perpetrada pela instituição financeira, consistente na inscrição indevida do nome da parte demandante no cadastro restritivo de crédito. No caso, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. Inclusive, tal patamar vem sendo estabelecido por esta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante evidencio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de comprovação válida da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora; (ii) a legalidade da inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária não prospera, uma vez que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que justifique a cobrança e a negativação, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega e telas internas, não são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida. 6. Evidenciada a ausência de prova da dívida, revela-se indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 7. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a prejudicial de impugnação à gratuidade judiciária. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 4º, 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0836949-19.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.11.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837004-67.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Inter S.A. contra sentença que declarou inexistente a relação contratual objeto da negativação do nome do autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso do autor pleiteando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, diante da alegada inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) analisar a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Regularidade da negativação. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de comprovar a existência de relação contratual válida que legitime a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. O banco recorrente não apresentou documentação hábil para comprovar a origem do débito, configurando falha na prestação do serviço e ilícito que enseja a exclusão da negativação. 5. Dano moral e quantum indenizatório. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as condições das partes. No caso, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Inter S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Sandro de Noronha Silva conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação da relação contratual ou do inadimplemento pelo fornecedor de serviços caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a exclusão da negativação e a reparação dos danos causados. (ii) A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14. CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 11. CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2130170/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 03/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2612713/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/08/2024; TJRN, AC nº 0804354-57.2014.8.20.6001, Rel. Des. João Rebouças, T3, j. 31/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802080-33.2022.8.20.5131, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026) Registro que essa quantia não deve ser considerada exacerbada diante do poderio econômico do réu, que faz parte de uma das maiores instituições financeiras do país, cujo lucro líquido em 2025, por exemplo, foi de 47 (quarenta e sete) bilhões de reais (https://veja.abril.com.br/economia/itau-lucra-r-123-bilhoes-no-4-trimestre-de-2025-alta-de-132/). Com relação aos honorários advocatícios, não vejo possível a modificação de sua base de cálculo (valor da condenação para o proveito econômico), pois o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, havendo, portanto, uma ordem a ser seguida. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme ao reconhecer a necessidade de observância da referida ordem, consoante julgado que destaco com sublinhados não originais: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015). 3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.477.723/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ora, no caso houve condenação, então, o respectivo valor deve necessariamente ser o parâmetro determinante dos honorários advocatícios sucumbenciais, realidade evidenciada nos autos, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto a este aspecto.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, aumentando a indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi parcialmente provido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.