Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FMB PEREITA LTDA - ME ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR). PEDIDO DE EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL E AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE OPCIONAL. PERMISSIONÁRIA QUE ABANDONOU O SERVIÇO QUE PRESTAVA SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. CADUCIDADE DA PERMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.045/2017. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Decreto Estadual nº 27.045/2017, que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), em seu art. 37, III, dispõe que a caducidade da concessão ou permissão poderá ser declarada pelo DER/RN nas hipóteses legais e, especialmente, caso a operadora venha a não realizar os serviços concedidos ou permitidos, por prazo igual ou superior a 7 (sete) dias consecutivos, ou paralisar 30% (trinta por cento) dos horários alternados de determina linha, no período de 1 (um) ano. - No caso dos autos, restou evidenciado que desde o mês de março de 2016, o requerente abandonou integralmente o exercício regular do serviço de transporte e, apenas em julho de 2023, ou seja, após 7 (sete) anos, apresentou-se ao órgão público para requerer mudança de horário dos serviços. Logo, considerando o extenso lapso temporal transcorrido e observada a regra que rege a espécie, não há que se falar em irregularidade na declaração de caducidade da permissão emitida pelo DER/RN. - Ademais, conforme disciplina a Súmula nº 473 do Superior Tribunal de Justiça, “a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos/ ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Sendo assim, ainda que o DER/RN, em um primeiro momento, tenha emitido a ordem de serviço operacional, por ocasião do pedido do autor protocolado no ano de 2023, é certo que não existe ilegalidade por parte da Administração em anular o referido ato. - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária à parte recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC) e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC). Natal/RN, 13 de janeiro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804203-35.2024.8.20.5001 Polo ativo F M B PEREIRA LTDA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804203-35.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FMB PEREITA LTDA - ME contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA FMB PEREIRA – ME, pessoa jurídica de direito privado, através do seu representante legal, o Sr. Francisco Marcos Bezerra Pereira, por meio de advogado constituído, ingressou com a presente ação em desfavor do DER/RN, buscando ordem judicial que determinasse o ente demandado proceder à emissão de Ordem de Serviço Operacional, autorizando a circulação do veículo de transporte opcional da permissionária Requerente, bem como à liberação do veículo apreendido indevidamente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ver Id 116829277). Citado, contestou o demandado o pedido do autor, dizendo que ele não faria jus ao direito pretendido, uma vez que não seria mais permissionário autorizado, já que estaria vencida a permissão desde dezembro de 2015, sem a prorrogação da outorga, motivo pelo abandono do serviço pelo autor, em março de 2016, sem justificativa, em violação ao art. 37, III, do Decreto 27.045/2017, assentando ainda que o autor teria atuado de forma irregular por quase um mês e que a proposta por ele apresentada careceria da anuência dos operadores regulamente autorizados. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa referir que o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), disciplinado pela LCE nº 163/1999, foi regulamentado pelo Decreto nº 27.045/2017. A ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL (OSO), que é o que o autor pretende, é o documento que autoriza a operação e estabelece os dados operacionais e características da linha. O concessão e a permissão de serviço público é ato discricionário conferido à Administração, desde que o interessado preencha os requisitos necessários. Diz o referido Decreto: Art. 26. A exploração dos serviços de que trata este Decreto far-se-á sob regime de concessão, permissão ou autorização, observada a legislação em vigor. § 1º O STR pode ser adjudicado pelo regime de concessão ou permissão e o STOR deve ser adjudicado pelo regime de permissão, devendo ser escolhida a concessão, no STR, quando houver investimento em infraestrutura de apoio aos serviços de transporte, tais como terminais, pontos de parada, abrigos ou sistema viário, entre outros a serem devidamente justificados pelo DER/RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017). § 2º O STE somente será explorado pelo regime de autorização. Seção I - Da Concessão e da Permissão Art. 27. A adjudicação dos serviços pelos regimes de concessão ou de permissão far-se-á por meio de licitação pública, observadas as normas legais vigentes e as constantes do edital, sempre com o fim de garantir absoluta igualdade de competição e obtenção da melhor prestação do serviço público. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes prescrições: I - incumbe ao DER/RN decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação dos serviços do STIP/RN, considerando os seguintes fatores: a) a conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas, por meio da realização de estudo de mercado, que indique a possibilidade de exploração do serviço; b) poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que esse não vem sendo executado de forma adequada, seja do ponto de vista qualitativo, quantitativo ou do padrão operacional nos termos do art. 21 deste Decreto. II - cada operadora só poderá participar do STIP/RN com o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre a demanda total anual de passageiros, tomando-se por base os dados fornecidos pelo DER/RN. III - cada operadora só poderá explorar um dos serviços definidos na presente Decreto, exceto quando o segundo serviço referir-se a transporte especial, definido no art. 10, inciso III, deste Decreto. No caso dos autos, disse o demandado que o autor teria abandonado o serviço que prestava, sem aviso prévio, incidindo essa ação na hipótese prevista no art. 37, III, do Decreto regulador. E, sobre esse aspecto, percebe-se que o autor não juntou aos autos nenhuma prova de que teria requerido a suspensão da sua permissão, muito embora reconheça a paralisação da sua atividade, mas não enxergue a caducidade prevista. A rigor, verifica-se que a caducidade se implementou e o fato de o demandado ter autorizado o procedimento de vistoria e a emissão de OSO não importa em direito adquirido em favor do autor, ainda mais quando é permitida à Administração a revisão dos seus próprios atos. Nesse aspecto, não é possível acolher a pretensão do requente. No que toca ao pedido de liberação do veículo, inexiste nos autos qualquer prova de que o veículo do autor estaria apreendido pelo demandado ou prova das circunstâncias desse suposta apreensão/retenção, motivo pelo qual também não é possível deferir tal pedido. Isto posto, julgo improcedentes as pretensões que foram deduzidas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito uma das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 6 de setembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito É o que importa relatar, passo a proferir o voto. VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR). PEDIDO DE EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL E AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE OPCIONAL. PERMISSIONÁRIA QUE ABANDONOU O SERVIÇO QUE PRESTAVA SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. CADUCIDADE DA PERMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.045/2017. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Decreto Estadual nº 27.045/2017, que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), em seu art. 37, III, dispõe que a caducidade da concessão ou permissão poderá ser declarada pelo DER/RN nas hipóteses legais e, especialmente, caso a operadora venha a não realizar os serviços concedidos ou permitidos, por prazo igual ou superior a 7 (sete) dias consecutivos, ou paralisar 30% (trinta por cento) dos horários alternados de determina linha, no período de 1 (um) ano. - No caso dos autos, restou evidenciado que desde o mês de março de 2016, o requerente abandonou integralmente o exercício regular do serviço de transporte e, apenas em julho de 2023, ou seja, após 7 (sete) anos, apresentou-se ao órgão público para requerer mudança de horário dos serviços. Logo, considerando o extenso lapso temporal transcorrido e observada a regra que rege a espécie, não há que se falar em irregularidade na declaração de caducidade da permissão emitida pelo DER/RN. - Ademais, conforme disciplina a Súmula nº 473 do Superior Tribunal de Justiça, “a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos/ ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Sendo assim, ainda que o DER/RN, em um primeiro momento, tenha emitido a ordem de serviço operacional, por ocasião do pedido do autor protocolado no ano de 2023, é certo que não existe ilegalidade por parte da Administração em anular o referido ato. - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator. - Recurso conhecido e não provido. Natal/RN, 13 de janeiro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.