Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809978-84.2023.8.20.5124.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AFONSO CARLOS GALVAO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AFONSO CARLOS GALVAO NETO, também qualificada. Aduziu a parte autora, em resumo, que, em 07 de outubro de 2006, celebrou com a parte ré o contrato de emissão e utilização dos cartões do Banco do Brasil, do tipo OUROCARD VISA INTL; mas que ela deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento, estando em mora. Relatou que a dívida totaliza atualmente o valor de R$ 155.803,93 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e três reais e noventa e três centavos). Diante disso, solicitou a expedição de mandado de pagamento do débito. Custas recolhidas no Id 103402996. Citada, a parte ré requereu habilitação nos autos (Id 109692378). Foram opostos embargos monitórios (Id 114715360). Impugnação aos embargos no Id 123618225. Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A Certidão de Id 166317647 certificou a intempestividade dos Embargos à monitória. É o que importa relatar. Decido. De início, observo que, conforme bem destacado pelo embargado em sua impugnação aos embargos (Id 123618225), os embargos à monitória foram opostos fora do prazo legal, conforme certidão de Id 166317647; sendo, portanto, intempestivos. Ademais, a parte ré não efetuou o pagamento do débito. Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Ora, após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos monitórios, opera-se a preclusão temporal consistente na perda da possibilidade de se praticar o referido ato processual, visto que ele deve ser efetivado no curso do prazo previsto para tanto. Assim, a oposição extemporânea dos embargos produz o mesmo efeito processual da sua não apresentação, que, no caso específico da ação monitória, importa na constituição do título executivo judicial, sem qualquer formalidade (art. 701, §2º, CPC). Não há se falar, portanto, em análise do mérito dos embargos ainda que se trate de matéria de ordem pública, visto que, em tal hipótese, a alegação deverá ser objeto de superveniente impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 525, §1º, do CPC. Corroborando o entendimento retro, trago os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 700 do CPC a ação monitória
trata-se de uma tutela diferenciada, por meio de uma adoção de técnica de cognição sumária e de contraditório diferido, a qual busca a constituição de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente a convencer a existência de um direito, em um título executivo judicial. 2. A intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, sendo certo que a única providência a ser adotada no caso é a declaração da formação do título executivo judicial. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 01579677020168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE/EXECUTADO. TESE DE POSSIBILIDADE DE EXAME DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NA DEFESA A TEMPO E MODO NA FASE DE CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE SUPERVENIÊNCIA À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50149224920228240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial). (Grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA -EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para resposta é peremptório e, nesse sentido, a peça apresentada fora do prazo é tida como inexistente, devendo, portanto, ser desentranhada. 2. Sendo intempestivos os embargos monitórios, operou-se a preclusão o que impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública., ainda que a prescrição se constitua matéria de ordem pública e pudesse ser pronunciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, diante da ausência de apresentação de tempestivos embargos monitórios o mandado inicialmente expedido converteu-se, de pleno direito, em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 3. Recurso improvido. V.v. Em se tratando de matéria de ordem pública, as matérias de ilegitimidade passiva e preclusão podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. (JCB) EMENTA DE MÉRITO: APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA - INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SEUS BENS E OS DA PESSOA NATURAL - TESE DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 503 DO STJ -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. - A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. 2. Nos termos da Súmula 503 do STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Sentença confirmada. ELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.084836-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE (S): REINERO VAGNER DOS SANTOS ME - APELADO (A)(S): CLERISTON FABIO FERNANDES (TJ-MG - Apelação Cível: 50035096520168130223 1.0000.24.084836- 6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). (Grifos acrescidos). No caso concreto, a pretensão deduzida na ação monitória encontra respaldo nos documentos acostados pela parte autora, que consistem em contrato de emissão e utilização dos cartões do Banco do Brasil (Ids 102352173 e 102352174) e faturas de cartão de crédito (Id 102352175). Outrossim, não há dúvida de que houve mero erro material na petição inicial ao mencionar “Ourocard Visa Intl”, ao invés de “Ourcard Elo Nanquim”. Tal erro material não altera em nada a prova produzida, cuja referência é expressa ao “Ourocard Elo Nanquim”. Por conseguinte, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado (art. 85, §2º, do CPC), como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC. Preclusa a decisão, deve a Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito