Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBALHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811397-86.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30786095) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30214172) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE TAXAS. VALIDADE DOS CONTRATOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade da capitalização dos juros e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de reconhecer a abusividade das Cédulas de Crédito Bancário (CCB). 2. Relação contratual iniciada em outubro de 2019, com subsequentes refinanciamentos, tendo a primeira CCB sido assinada apenas em fevereiro de 2023, sem a devida transparência quanto à taxa de juros anual antes da formalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS se aplica ao caso concreto (ii) a ausência de informação expressa sobre a capitalização dos juros antes da assinatura da CCB configura abusividade contratual; (iii) a limitação das taxas de juros fixada nos Decretos nº 31.315/2022 e nº 32.894/2023 foi observada nos contratos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de informação prévia sobre os juros anuais inviabiliza a aferição da capitalização e evidencia que a pactuação não foi expressa, tornando correta a decisão monocrática nesse ponto. 5. O precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS não se aplica ao caso concreto, pois o contrato trata de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do referido julgado. 6. Analisadas as taxas pactuadas nas quatro CCBs à luz dos Decretos nº 31.315/2022 e nº 32.894/2023, verifica-se que os percentuais aplicados estavam abaixo do teto máximo estabelecido ou dentro dos parâmetros vigentes, o que afasta a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para declarar a validade das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes. Tese de julgamento: “As Cédulas de Crédito Bancário devem observar a transparência quanto à capitalização dos juros, sendo inválida a pactuação se ausente a informação expressa antes da assinatura. No entanto, a limitação das taxas de juros deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da contratação.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 31.315/2022, art. 16, § 1º, II; Decreto nº 32.894/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 30786097). Contrarrazões apresentadas (Id. 31247967). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Como visto, no pertinente à alegada afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 26856498): [...] Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Passando à análise do melhor método para recálculo dos juros, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). Por fim, quanto a "diferença no troco" esclareço que se trata de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização. E, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos empréstimos (diversos) na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato, deve haver a inserção da "diferença do troco" nos cálculos a serem feitos em sede de cumprimento de sentença. [...] Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.) (Grifos acrescidos) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal recurso repetitivo não possui o condão de repercutir no caso em tela. Explico. É que esta Corte, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo recorrente. De modo que torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E15/10