Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIANO CASEMIRO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0808815-69.2023.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de petição incidental (id 38170270) e embargos de declaração (id 38170272) protocolados por MARCIANO CASEMIRO DOS SANTOS FILHO, em face do acórdão prolatado por esta 1ª Turma Recursal em 11/12/2025, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que as teses suscitadas configuravam inadmissível inovação recursal. A intimação do referido decisum colegiado foi formalizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 18/12/2025. Decorrido o prazo legal sem qualquer insurgência tempestiva, certificou-se o trânsito em julgado da demanda. Todavia, a parte recorrente protocolou petição incidental arguindo a nulidade da intimação, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na comunicação processual que teria obstado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Simultaneamente, apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao exame do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização do valor venal do ITBI como base de cálculo automática para o IPTU. Sustenta o embargante que tal matéria possui natureza de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício, independentemente de preclusão ou inovação. Aduz, ainda, a existência de fato novo consubstanciado na Decisão Administrativa nº 023/2025 do Conselho Municipal de Contribuintes, a qual teria confessado a ilegalidade da cobrança com base na LC Municipal nº 71/2013. Os registros do sistema PJe confirmam a regularidade da publicação no DJe em 18/12/2025, sem qualquer registro de indisponibilidade técnica ou erro material. É o relatório. Decido. A análise preliminar revela que ambas as peças processuais padecem de vício insanável de intempestividade. A preclusão consumativa, instituto que visa conferir estabilidade e marcha progressiva ao processo, impede que a parte tente reabrir discussões já sepultadas pelo decurso do tempo. DA PETIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de nulidade não encontra amparo fático ou jurídico. O cerne da controvérsia reside na validade da intimação do acórdão que, segundo os registros do sistema, ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 18/12/2025. O ato administrativo-processual goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta de falha técnica, o que não ocorreu. A análise dos atos processuais demonstra que a referida intimação observou estritamente os ditames do Provimento nº 01 da Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina a forma e a validade das comunicações dos atos processuais no âmbito deste Tribunal. A publicação no DJe constitui meio oficial e idôneo de intimação das partes, sendo que, uma vez efetuada a leitura ou decorrido o prazo legal de ciência, opera-se a presunção de validade do ato. No caso em tela, não se vislumbra qualquer erro material, falha técnica do sistema ou inobservância de prerrogativa legal que pudesse inquinar de nulidade a intimação realizada. A tese de nulidade da certidão de trânsito em julgado é meramente reflexa e, diante da higidez da intimação prévia, não subsiste de forma autônoma. "A regularidade da intimação via Diário de Justiça Eletrônico, quando efetuada em conformidade com as normas da Corregedoria, obsta o reconhecimento de nulidades posteriores por mera conveniência da parte que deixou transcorrer in albis o prazo recursal." Portanto, tendo a intimação ocorrido validamente em 18/12/2025, o decurso do prazo sem manifestação tempestiva acarretou a preclusão consumativa e o consequente trânsito em julgado da decisão colegiada. Inexistindo vício apto a invalidar a marcha processual, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS Os aclaratórios foram protocolados meses após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. A intempestividade é matéria de ordem pública para o juízo de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a introdução de "fatos novos" visando a reforma do mérito, especialmente quando a decisão judicial já transitou em julgado, protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Nestes termos, a manutenção da marcha processual e o respeito à coisa julgada são imperativos que se impõem para a preservação da ordem jurídica e da confiança depositada no sistema jurisdicional. O trânsito em julgado operou-se em face da inércia da parte após a intimação válida em 18/12/2025. A segurança jurídica, exige que os processos tenham um fim. Admitir a reabertura da discussão por mera conveniência da parte seria subverter todo o sistema processual e ferir a confiança legítima na estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da petição incidental de nulidade da intimação, bem como, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados por Marciano Casemiro dos Santos Filho, ante a manifesta intempestividade e a ocorrência de preclusão consumativa, mantendo incólume a certidão de trânsito em julgado e todos os atos processuais subsequentes. Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)