Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809096-45.2024.8.20.5106 Polo ativo DIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. ART. 43, §2º. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação. II – Questão em discussão 2. Verificar se restou comprovada a negativação do nome da parte autora e se a ausência de notificação prévia justifica a indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. A parte autora não apresentou documentação idônea a comprovar a efetiva inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sendo insuficiente o documento que apenas aponta a existência de dívida ou conta em atraso. 4. Ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Ônus da prova que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). 5. A relação de consumo e eventual inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações. 6. Inexistindo inscrição comprovada, não há falar em ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 7. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a ausência de comprovação da negativação impede o reconhecimento do dano moral e a responsabilização da parte ré. 8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus sucumbencial. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV – Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige a comprovação mínima do ato lesivo, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de provas. 2. A ausência de prova da negativação inviabiliza o reconhecimento da ilicitude e da ocorrência de dano moral. ______________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 373, I; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Serasa S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em ID 31306007, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por DIVANALDO PEREIRA DA SILVA, julga procedente a pretensão inicial para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condenando ainda em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo condena a parte recorrente nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais em ID 31306017, a Serasa S.A. alega que o débito indicado pela parte recorrida não se trata de inscrição em órgão de restrição ao crédito. Argumenta que o documento apresentado pela parte recorrida é referente a plataforma serasa limpa nome que notifica a existência de conta atrasada. Explica que a plataforma Serasa limpa nome é um portal de renegociação de dívidas pela internet “de acesso voluntário e restrito ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha.” Afirma que a plataforma Serasa limpa nome não restringe crédito, tampouco expõe negativamente o consumidor, sobretudo em razão da inexistência de visualização de público, sendo o acesso restrito ao consumidor. Aponta que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos, uma vez que inexiste negativação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora apresenta suas contrarrazões em ID 31306071, alegando que o recurso apresentado é meramente protelatório. Aduz que a inscrição realizada em seu nome é indevida, bem como destaca não ter sido previamente notificado acerca da sua negativação. Defende a manutenção da sentença, pugnando por fim, pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1.264, atualmente pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão da parte autora diz respeito à indenização por inscrição em órgãos de restrição ao crédito supostamente realizada sem prévia notificação. No caso dos autos, a parte autora sustenta ter sofrido dano moral em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, supostamente realizada sem a devida notificação prévia, pleiteando, por conseguinte, indenização compensatória. Todavia, não merece acolhimento a pretensão autoral, na medida em que não restou comprovada, de forma minimamente idônea, a efetiva negativação do nome da parte autora perante qualquer órgão de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a suposta inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, indicada pelo autor, ora recorrido, estaria supostamente comprovada pelo documento apresentado no ID 31305976 págs. 02/03. Contudo, tal documento não comprova efetivamente a inscrição em nenhum órgão de restrição ao crédito, tendo o julgador a quo em despacho no ID 31305980, intimado a parte autora “para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados no ID 119468217, não confirmam a efetivação dos registros disponíveis no cadastro de proteção ao crédito, devendo, portanto, juntar a certidão do CDL, sob pena de indeferimento da liminar”. Cumpre ressaltar que, para o reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, é indispensável a demonstração cabal da ocorrência do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da inscrição nos referidos cadastros. No caso em tela, o autor não apresentou, de forma efetiva, qualquer documento que comprovasse a inscrição de seu nome no SERASA ou em outro órgão de restrição ao crédito. O único documento anexado à petição inicial não demonstra que houve a inscrição, mas apenas faz menção à existência de uma suposta dívida, e uma “conta atrasada”. Logo, tal documento não traz elementos suficientes para atestar a efetiva inclusão do nome do autor, ora recorrido, nos cadastros de inadimplentes, elemento essencial para que se reconheça o direito à indenização. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, o recorrido não se desincumbiu do ônus de apresentar provas mínimas que sustentassem suas alegações. O dispositivo do CDC, que favorece a parte vulnerável, não pode ser interpretado de maneira a isentar o autor de comprovar, ao menos indiciariamente, o fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova visa garantir que o consumidor tenha acesso à verdade material, mas não retira a responsabilidade de apresentar indícios suficientes que justifiquem o acolhimento da demanda. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que, a ausência de comprovação da inscrição indevida impede a configuração de qualquer prejuízo que possa justificar a indenização pleiteada. Além disso, a alegação de que a parte autora não foi notificada previamente da inscrição também carece de fundamento, pois não há como se falar em notificação prévia sem a efetiva existência da inscrição. A falta de notificação, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, só se aplica quando há de fato uma inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que, como já exposto, não restou comprovado. Assim, conforme reiteradamente reconhecido por esta Câmara, a comprovação da inscrição indevida é condição indispensável para a configuração do dever de indenizar, sendo ônus da parte autora apresentar documento hábil – como certidão emitida por órgãos como SPC ou Serasa – a demonstrar a ocorrência da negativação. No caso concreto, observa-se que não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove a inscrição mencionada na petição inicial, sendo insuficientes alegações genéricas ou desprovidas de respaldo probatório, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica ao reconhecer que “a natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória. 2. A natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Assim, inexistindo nos autos prova hábil da alegada inscrição em cadastro de inadimplentes, não se há falar em ilicitude ou responsabilidade civil por parte da ré, tampouco em direito à indenização. Registre-se que não tendo o autor comprovado sequer a existência da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito descabe falar em indenização em razão da ausência da prévia notificação. Por fim, considerando a reforma da sentença inverto os ônus sucumbenciais, a ser suportado pela parte autora, mantendo os honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, suspendendo a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando o provimento do recurso, deixo majorar os honorários sucumbenciais, conforme entendimento 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.