Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807770-79.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN PAULA DOS SANTOS - ME Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo JTB EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): NILDA MAIA CAMPELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIEDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica, em razão da preclusão consumativa e da ausência de demonstração de fato novo que justificasse o deferimento. 2. Documentos anexados apenas na fase de Agravo Interno, destinados a suprir deficiência probatória anterior, foram considerados inovação recursal, por não se qualificarem como "documentos novos" nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os documentos apresentados no Agravo Interno poderiam ser conhecidos como prova válida, considerando os requisitos legais para juntada de documentos novos; e (ii) se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica deve ser mantida, em razão da preclusão consumativa e da ausência de demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos anexados no Agravo Interno não atendem aos requisitos legais para serem considerados "documentos novos", pois preexistiam à interposição da Apelação e ao indeferimento originário, sem comprovação de motivo de força maior que justificasse sua apresentação tardia, conforme arts. 435 e 1.014 do CPC. 2. A pretensão recursal de revisão do indeferimento da gratuidade judiciária esbarra na preclusão consumativa, uma vez que a questão já havia sido decidida anteriormente, sem insurgência oportuna e adequada. 3. Não houve demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira da parte agravante após o trânsito em julgado da decisão originária, conforme exigido pelo art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de Agravo Interno somente é admissível quando se tratar de "documentos novos" nos termos do art. 435 do CPC, sendo vedada a inovação recursal com elementos preexistentes que poderiam ter sido apresentados oportunamente. 2. A revisão de decisão que indeferiu a gratuidade judiciária exige comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira da parte, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.014 e 507. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Franklin Paula dos Santos - ME em face da decisão monocrática (ID. 36173785) exarada por este Relator que, nos autos da Apelação Cível nº 0807770-79.2021.8.20.5001, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária formulado pela insurgente nos seguintes termos: (...) Constatada a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida. Da análise da própria documentação juntada em sede de recurso, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em colacionar prova da situação de vulnerabilidade econômica posterior ao indeferimento do benefício na origem, se limitando a juntar consultas junto aos tribunais demonstrando a existência de ações contra si movidas, sem, contudo, indicar o objeto dessas ações ou mesmo as condenações que dela advieram. Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte insurgente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente manejou o presente recurso (ID. 36397643), argumentando, em síntese, que: a) enfrenta situação de absoluta insolvência, encontrando-se inativa e com faturamento zero, conforme declaração emitida por contador (ID. 36397644); b) possui passivo fiscal consolidado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no montante de R$ 63.998,59 (ID. 36397645); c) a manutenção do indeferimento contraria a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência pacificada deste Tribunal, configurando óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 37312501), sustentando a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não teria impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, aponta que a empresa permanece com situação cadastral "Ativa" perante a Receita Federal, o que infirmaria a declaração de inatividade, e ressalta que os extratos de dívidas tributárias são referentes a anos pretéritos e já foram considerados insuficientes pelo juízo de primeiro grau. Por fim, requereu a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. É o que importa relatar. VOTO De início, impende rechaçar a preliminar de violação à dialeticidade recursal, uma vez que a insurgência ataca, ainda que minimamente, os argumentos deduzidos no édito vergastado. Por outro lado, no que tange aos documentos colacionados apenas nesta sede de Agravo Interno, assiste razão à parte agravada ao apontar a ocorrência de indevida inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante anexou novos documentos (tais como declarações de faturamento e extratos de dívida ativa) com o fito de suprir a deficiência probatória apontada na decisão monocrática recorrida. Contudo, tais elementos não se qualificam como "documentos novos" nos termos da lei, uma vez que preexistiam à interposição da Apelação e ao próprio indeferimento originário, não tendo a parte demonstrado qualquer motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia. O sistema processual civil veda a juntada extemporânea de provas que poderiam ter sido produzidas oportunamente, sob pena de preclusão e violação ao duplo grau de jurisdição. Conforme prelecionam os arts. 435 e 1.014 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Dessa forma, inexistindo prova de que os documentos eram inacessíveis ou de que houve impedimento legal para sua colação em momento anterior, não conheço da documentação carreada ao Agravo Interno, devendo o recurso ser julgado com base no acervo probatório já existente nos autos quando da prolação da decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, considerando a ocorrência de preclusão em relação à decisão anterior do Juízo a quo que já havia apreciado a questão e a ausência de fato novo a justificar o referido deferimento. Em linha com o já referido alhures, a pretensão recursal esbarra na preclusão consumativa e a total ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira após o indeferimento originário. Como se extrai dos autos, a benesse da gratuidade judiciária já havia sido indeferida anteriormente, decisão contra a qual a parte não se insurgiu oportunamente com o suporte probatório adequado. O ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da segurança jurídica e da marcha processual adiante, veda a rediscussão de questões já decididas, salvo se comprovada a modificação superveniente da situação fática (art. 507 do CPC). Nesse passo, para que fosse possível a revisão da negativa da gratuidade, incumbiria ao Agravante o ônus de provar que sua saúde financeira sofreu um decréscimo drástico e inesperado após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento. Contudo, o que se observa é uma tentativa de colmatar lacunas probatórias do passado com documentos que, além de não poderem ser conhecidos por esta via, sequer apontam para uma "quebra" recente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão de indeferimento da justiça gratuita. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.