Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820368-26.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ FERNANDO PEREZ SEIXAS Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Fernando Perez Seixas em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual se busca a declaração da existência de desfalques em sua conta individual do PASEP, cumulada com a cobrança das diferenças devidas. Na decisão de ID 147464566, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN declinou da competência, em razão da prevenção, para este Juízo, em virtude da preexistência do processo registrado sob o nº 0820281-70.2025.8.20.5001, em curso nesta 1ª Vara Cível. É o que importa relatar. Decido. De início, aderindo aos fundamentos expostos na decisão mencionada, recebo o declínio de competência. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência impede a coexistência de mais de uma ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo, ademais, causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do CPC. Ao compulsar os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0820281-70.2025.8.20.5001 possuem os mesmos elementos essenciais, isto é, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, ainda que tenham sido protocoladas na mesma data, a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela, sendo necessário seu reconhecimento como ação repetida, com a consequente extinção, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Registre-se, por oportuno, que a litispendência é matéria cognoscível de ofício (art. 337, §5º, do CPC), por constituir pressuposto processual negativo, cuja finalidade é evitar a duplicidade de ações e decisões contraditórias ou desnecessárias.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)