Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
AUTOR: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
REU: ANA PAULA DA COSTA MARCELINO ADVOGADO(A)
REU: JOAO MARIA SATIRO DE BARROS (RNRN008808A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0820913-96.2025.8.20.5001
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de ANA PAULA DA COSTA MARCELINO, todos qualificados na exordial, pretendendo a parte autora o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida de contrato de cartão de crédito e de suas faturas inadimplidas (Ids. 147544067 a 147544077). Juntou documentos. Recolheu as custas (Id. 148266451). Recebida a demanda, foi deferida a expedição de mandado monitório (Id. 148719895). A parte ré foi citada em 26/11/2025 e apresentou embargos monitórios na data de 22/12/2025, requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, alegou apenas sua condição de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 e a natureza alimentar de sua bolsa de estudos. Certidão de decurso do prazo de defesa ao ID 173722283. É o que importa relatar. Decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, considerando que se trata de pedido que pode ser formulado a qualquer tempo, analiso o requerimento de gratuidade judiciária feito pela promovida. Tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade em favor da parte ré, cotejada com a prova de recebimento de bolsa de estudos de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)(Id. 173561448), coteja com presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de ANA PAULA DA COSTA MARCELINO, com esteio no art. 98 do CPC. II – DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. No entanto, tal defesa deve ser apresentada no prazo legal estabelecido no caput do art. 701 do CPC. Ultrapassado esse prazo, o título executivo judicial é constituído de pleno direito, na forma do art. 701, §2º, do CPC; tendo-se por inócua qualquer defesa intempestivamente apresentada. A esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR SUA RESPECTIVA PROCURADORIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR OU DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA DO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA DEFESA. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810685-48.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 19/09/2019) Conforme se observa dos autos, a citação positiva da ré ocorreu em 26/11/2025 e teria prazo final na data de 18/12/2025, conforme certidão da secretaria unificada ao Id. 173722283, porém, a peça de defesa apenas foi anexada aos autos em 22/12/2025.
Trata-se de petição manifestamente extemporânea; e, por consequência, inapta a modificar o direito do promovente. Outrossim, quanto à alegação de superendividamento, não há possibilidade de seu conhecimento, por não se tratar de matéria de ordem pública e que, inclusive, necessita do ajuizamento de ação específica para tal fim. Lado outro, em relação à alegação de impenhorabilidade de seus vencimentos, esta por se tratar de matéria de ordem pública, entendo pela possibilidade de seu reconhecimento, em atenção ao que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, restrita, apenas, à conta em que a parte autora comprovadamente recebe os valores derivados de sua bolsa de estudos (Ids. 173561448 a 173561450), de modo a resguardá-la em futuro cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$4.654,59 (Quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), atualizado até abril de 2025. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da última atualização do cálculo, com base no IPCA-IBGE e juros de mora conforme previsão contratual, a contar da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da ré, em virtude da gratuidade judiciária deferida neste ato. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)