Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GUTENBERG CHAVES VALENTIM ADVOGADO(A): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA REGIDA PELA LCE Nº 515/14. ALTERAÇÃO OCORRIDA, POR MEIO DA LCE Nº 657, EM NOVEMBRO DE 2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO EFETIVADA PELO RÉU DE ACORDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Do exame dos autos, é possível observar que o Autor ingressou nos quadros da PM em novembro de 2009, de modo que, quando completou oito anos na graduação de soldado, em 2017, ainda não havia sido editada a LCE n° 657, responsável por alterar o lapso temporal para as promoções, previsto no art. 30 e parágrafo único da LCE nº 515, razão pela qual, ao seu caso, aplica-se a regra de origem, em virtude do princípio do tempus regit actum. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821316-02.2024.8.20.5001 Polo ativo GUTENBERG CHAVES VALENTIM Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0821316-02.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GUTENBERG CHAVES VALENTIM em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “Sentença Vistos etc.
Trata-se de demanda pela qual a Parte Autora alega que é policial militar, tendo ingressado na respectiva corporação em 28/04/2009, porém só foi promovido à Graduação de Cabo através do BGnº 007, de 13 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 25/12/2019. Defende que merecia a promoção para Cabo desde 21/04/2015, uma vez que nessa data já possuía 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, nos termos do art. 30, inciso I da Lei nº 515/2014. Diante disto requer a retroação da sua promoção de CABO PM para 21.04.2015 (art.13 c/c art.29,§2º e art.30,I), nos termos da LCE nº 514/2014, ou a contar de 21.04.2017,data mais próxima ao limite do prazo de 3 (três) anos para efetivação das promoções de TODAS as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta LCE, (art.13 c/c art.29,§2º e art.30,I), contados da PUBLICAÇÃO (09.06.2014), ou, a 09.06.2017 (data limite para efetivação das promoções conforme o art.29,§2º), e, se ainda assim não entender, sua imediata promoção à Cabo na modalidae ex-ofício, retroagindo a 28.04.2019, ou outra data que o D. Juiz entenda de direito. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE - Da Falta de Interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF. - Da Prescrição Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Do mérito Propriamente dito As promoções dos praças da PM estão regulamentadas na Lei estadual nº 4.533/75, que dispõe: Art 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – Antigüidade; II – merecimento; III – bravura; IV - falecimento no cumprimento do dever, ou em consequência deste; V - por requerimento. VI – ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço no Posto. Art. 5º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro (Art.21). Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 1º de abril. 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções. § 1º - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição quando poderá ser estabelecida outra data. Art. 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade (art.27, § 1º). Além dos requisitos legais, a legislação complementar nº 515/2014 estabelece a obrigatoriedade de que o candidato à promoção participe do Curso de Aperfeiçoamento de Praças: Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente daPMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conformeprevisto na legislação vigente; V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, emcada graduação, o interstício mínimo de: V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN. Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com o dobro do interstício mínimo exigido, verbis: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I- 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei). Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio. Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica. Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese! O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra. No caso dos presentes autos, observa-se que a parte autora não faz jus à retroação de Cabo para 21/04/2015, tampouco para 21/04/2017 ou 09/06/2017, uma vez que ainda que possuísse 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, nos termos do art.30, inciso I da Lei nº 515/2014, não preenchia os demais requisitos elencados no art. 12 e 18 da referida Lei, tais como, figurar no quadro de acesso e ter concluído o Curso de Formação de Praças. Quanto à promoção ex officio, a Lei nº 515/2014 estabelece em seu art.30, parágrafo único, que aquele que contar com o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, terá direito à promoção independentemente da existência de vagas. Convém esclarecer, no entanto, que o tempo de serviço na Polícia Militar começa a contar a partir da data da inclusão ou matrícula no Curso de Formação, nos termos do art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, in verbis: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1. Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram. Art. 122. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei). Contudo, no que diz respeito à promoção, o interstício é contado pelo tempo em que o militar permanece dentro de uma determinada graduação, o que neste caso, considera-se 10 (dez) anos na graduação de Soldado PM. Logo, aplica-se o interstício mínimo de 5 (cinco) anos ou interstício máximo de 10 (dez) anos, de soldado, para que este possa ser promovido à graduação de Cabo PM. Nesse sentido, considerando que o autor foi promovido a Soldado PM ao final do Curso de Formação de Praças, em 20/11/2009, não há que se falar em retroação da promoção de Cabo para 28/04/2019, pois nessa data não havia completado 10 (dez) anos na graduação de Soldado. Outrossim, não há que se falar em retroação da promoção de Cabo para 20/11/2009, uma vez que o art. 19, caput, da Lei nº 515/2014 estabelece o seguinte: Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamento no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Poder Executivo. Assim, impende a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” É o que importa relatar. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA REGIDA PELA LCE Nº 515/14. ALTERAÇÃO OCORRIDA, POR MEIO DA LCE Nº 657, EM NOVEMBRO DE 2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO EFETIVADA PELO RÉU DE ACORDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Do exame dos autos, é possível observar que o Autor ingressou nos quadros da PM em novembro de 2009, de modo que, quando completou oito anos na graduação de soldado, em 2017, ainda não havia sido editada a LCE n° 657, responsável por alterar o lapso temporal para as promoções, previsto no art. 30 e parágrafo único da LCE nº 515, razão pela qual, ao seu caso, aplica-se a regra de origem, em virtude do princípio do tempus regit actum. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.